Ministra do STJ nega trancamento de ação contra deputado do RJ acusado de crime ambiental

Ministra do STJ nega trancamento de ação contra deputado do RJ acusado de crime ambiental

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou o pedido do deputado estadual Rosenverg Reis de Oliveira, do Rio de Janeiro, para trancamento de ação penal que apura supostos crimes ambientais cometidos no loteamento de duas áreas em Duque de Caxias (RJ). Entre os delitos, estariam a devastação não autorizada de mata nativa, o assoreamento de cursos d’água e a modificação desordenada de terrenos em morro.

A denúncia foi inicialmente oferecida à Vara Federal de São João do Meriti (RJ) e recebida em 2010. Com a diplomação do réu como deputado estadual, o processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), em razão do foro por prerrogativa de função. Após o fim do mandato, a ação foi baixada ao primeiro grau, mas Rosenverg Reis voltou a ser eleito para a Assembleia Legislativa do Rio; por isso, o processo retornou ao TRF2.

Em 2017, o tribunal declinou de sua competência para julgar o processo, por superveniente falta de interesse da União. O caso foi, então, remetido ao órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Posteriormente, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal na AP 937 (restrição do foro por prerrogativa de função), o desembargador relator declinou da competência para a primeira instância estadual.

Com a distribuição da ação no primeiro grau, o Ministério Público ratificou a denúncia, imputando ao acusado os mesmos crimes. A denúncia foi novamente recebida em agosto de 2019.

Último marco interruptivo da prescrição ocorreu em 2010

Em recurso em habeas corpus submetido ao STJ, o deputado sustentou que deveria ser reconhecida a prescrição em relação a todos os crimes, pois o único marco interruptivo do prazo prescricional seria a data de recebimento da denúncia em 2019, já que em 2010 ela teria sido recebida por magistrado incompetente. O parlamentar também alegou não haver justa causa para a ação penal, pois teria adquirido o imóvel de boa-fé.

A ministra Laurita Vaz apontou que o TJRJ, ao afastar a alegação de prescrição de todos os crimes imputados na ação penal, entendeu que o último marco interruptivo da prescrição ocorreu com o recebimento da denúncia em 2010, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. O tribunal observou que, segundo o artigo 109, inciso II, do CP, a prescrição se regula, antes do trânsito em julgado da sentença final, pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista no crime – no caso dos autos, as penas variam de cinco e 12 anos de reclusão.

Degradação ambiental continuou mesmo após fiscalização

Sobre o argumento de que o recebimento da denúncia em 2010 não teria interrompido o prazo prescricional, pois a autoridade judiciária não tinha competência para praticar o ato, a relatora também destacou a posição do TJRJ no sentido de que a competência do magistrado federal só foi afastada após o recebimento da acusação, o que não justifica a anulação do ato – o qual, inclusive, foi ratificado posteriormente pela Justiça estadual.

“Assim, no mesmo sentido do que foi afirmado no acórdão ora impugnado, compreendo que o juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de São João de Meriti (RJ) era competente no momento do recebimento da denúncia, em 9/7/2010, sendo válido o referido ato processual (princípio do tempus regit actum) – devidamente reconhecido como marco interruptivo do prazo prescricional”, concluiu a ministra.

Ao negar provimento ao recurso, Laurita Vaz ainda ressaltou que, de acordo com a denúncia, as degradações ambientais em ambas as áreas delimitadas pelo MP se mantiveram mesmo depois de ações da fiscalização no local, de modo que a tese de boa-fé do réu, além de não ser plausível, exigiria o exame aprofundado de provas – medida inviável em habeas corpus.

Leia a decisão

Fonte: STJ

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