Lei que altera Código Florestal fragiliza proteção de APPs em áreas urbanas no Brasil, afirma MPF

Lei que altera Código Florestal fragiliza proteção de APPs em áreas urbanas no Brasil, afirma MPF

A Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do Ministério Público Federal (4CCR/MPF) manifestou-se contrariamente às alterações trazidas pela Lei 14.285, sancionada em dezembro de 2021, que mudou dispositivos do Código Florestal referentes à proteção de Áreas de Preservação Permanente (APPs) em áreas urbanas de todo o país. O colegiado entendeu que há inconstitucionalidade quando o legislador desloca a competência da União para os municípios e para o Distrito Federal para definir as faixas marginais de qualquer curso d’água perene ou intermitente em áreas urbanas de preservação permanente, em discordância com o Código Florestal. Ou seja, municípios e o DF podem determinar, às margens de cursos d’água nas zonas urbanas, o tamanho das APPs, sem que tenham de seguir o parâmetro mínimo estabelecido no Código Florestal.

De acordo com a 4CCR, as mudanças no Código Florestal geram insegurança quanto ao regime jurídico de APPs em áreas urbanas. Isso porque a nova lei autoriza os mais de 5,5 mil municípios brasileiros a dispor, de forma distinta, sobre faixas marginais em curso d’água em regiões urbanas, com dimensões e larguras díspares e sem a obrigatoriedade de observância de um parâmetro mínimo, a depender, apenas, da definição das “áreas urbanas consolidadas”.

Na prática, as inovações legislativas implicam diminuição da extensão de APPs em áreas urbanas consolidadas a critério do legislador local. Até então, os padrões estabelecidos pelo Código Florestal deviam ser observados. “Esse aspecto já permite visualizar fortes traços de inconstitucionalidade, uma vez que tais disposições violam a competência privativa da União no tocante à definição de normas gerais mais protetivas, que são de observância compulsória por todos os entes em matéria ambiental”, registra o estudo.

No documento, a Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do MPF salienta que houve fragilização do sistema jurídico-normativo que, a partir do Código Florestal, busca definir critérios minimamente homogêneos para promover a higidez e a integridade de espaços territoriais especialmente protegidos. “Grande parte desses cursos d’água percorre mais de um município. Sendo assim, a fragmentação do parâmetro (largura) de implementação do regime de preservação permanente enfraquece o grau de proteção originariamente definido na norma geral”, enfatiza o colegiado. A 4CCR explica também que o tema é de interesse geral (nacional), não havendo, no caso, predominância de interesse local suficientemente legítimo para justificar a desconsideração de um parâmetro mínimo estabelecido na norma de caráter geral.

Para a Câmara de Meio Ambiente, numa interpretação conforme à Constituição, eventual definição de APPs em faixas marginais de qualquer curso d’água distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput, do art. 4º do Código Florestal, deve observar obrigatoriamente os patamares mínimos ali fixados.

O documento lembra que o regime de preservação permanente para a vegetação ripária – seja em área rural, seja em área urbana – decorre de sua múltipla função ambiental de proteção dos cursos d’água, evitando assoreamentos, estabilizando o leito hídrico, filtrando detritos, entre outras funções. A redução desses espaços especialmente protegidos, em nível local, implica, a médio prazo, o acirramento da crise hídrica no país, conforme o estudo realizado.

O posicionamento da 4CCR será enviado ao procurador-geral da República, Augusto Aras, para que seja avaliada a adoção de eventuais providências no Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: Asscom MPF

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