Lei que altera Código Florestal fragiliza proteção de APPs em áreas urbanas no Brasil, afirma MPF

Lei que altera Código Florestal fragiliza proteção de APPs em áreas urbanas no Brasil, afirma MPF

A Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do Ministério Público Federal (4CCR/MPF) manifestou-se contrariamente às alterações trazidas pela Lei 14.285, sancionada em dezembro de 2021, que mudou dispositivos do Código Florestal referentes à proteção de Áreas de Preservação Permanente (APPs) em áreas urbanas de todo o país. O colegiado entendeu que há inconstitucionalidade quando o legislador desloca a competência da União para os municípios e para o Distrito Federal para definir as faixas marginais de qualquer curso d’água perene ou intermitente em áreas urbanas de preservação permanente, em discordância com o Código Florestal. Ou seja, municípios e o DF podem determinar, às margens de cursos d’água nas zonas urbanas, o tamanho das APPs, sem que tenham de seguir o parâmetro mínimo estabelecido no Código Florestal.

De acordo com a 4CCR, as mudanças no Código Florestal geram insegurança quanto ao regime jurídico de APPs em áreas urbanas. Isso porque a nova lei autoriza os mais de 5,5 mil municípios brasileiros a dispor, de forma distinta, sobre faixas marginais em curso d’água em regiões urbanas, com dimensões e larguras díspares e sem a obrigatoriedade de observância de um parâmetro mínimo, a depender, apenas, da definição das “áreas urbanas consolidadas”.

Na prática, as inovações legislativas implicam diminuição da extensão de APPs em áreas urbanas consolidadas a critério do legislador local. Até então, os padrões estabelecidos pelo Código Florestal deviam ser observados. “Esse aspecto já permite visualizar fortes traços de inconstitucionalidade, uma vez que tais disposições violam a competência privativa da União no tocante à definição de normas gerais mais protetivas, que são de observância compulsória por todos os entes em matéria ambiental”, registra o estudo.

No documento, a Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do MPF salienta que houve fragilização do sistema jurídico-normativo que, a partir do Código Florestal, busca definir critérios minimamente homogêneos para promover a higidez e a integridade de espaços territoriais especialmente protegidos. “Grande parte desses cursos d’água percorre mais de um município. Sendo assim, a fragmentação do parâmetro (largura) de implementação do regime de preservação permanente enfraquece o grau de proteção originariamente definido na norma geral”, enfatiza o colegiado. A 4CCR explica também que o tema é de interesse geral (nacional), não havendo, no caso, predominância de interesse local suficientemente legítimo para justificar a desconsideração de um parâmetro mínimo estabelecido na norma de caráter geral.

Para a Câmara de Meio Ambiente, numa interpretação conforme à Constituição, eventual definição de APPs em faixas marginais de qualquer curso d’água distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput, do art. 4º do Código Florestal, deve observar obrigatoriamente os patamares mínimos ali fixados.

O documento lembra que o regime de preservação permanente para a vegetação ripária – seja em área rural, seja em área urbana – decorre de sua múltipla função ambiental de proteção dos cursos d’água, evitando assoreamentos, estabilizando o leito hídrico, filtrando detritos, entre outras funções. A redução desses espaços especialmente protegidos, em nível local, implica, a médio prazo, o acirramento da crise hídrica no país, conforme o estudo realizado.

O posicionamento da 4CCR será enviado ao procurador-geral da República, Augusto Aras, para que seja avaliada a adoção de eventuais providências no Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: Asscom MPF

Leia mais

Sem prova de cancelamento do serviço, consumidor não afasta cobrança de faturas de energia

Uma cobrança de energia elétrica pode continuar sendo exigida mesmo quando o consumidor afirma ter solicitado o cancelamento do serviço. A controvérsia está na...

Contato sexual breve ou limitado com menor de 14 anos não afasta a consumação do estupro

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu de recurso contra condenação mantida pelo TJAM, que considerou suficiente a prática de ato libidinoso para configurar...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cura de doença grave não afasta direito à isenção do Imposto de Renda

Súmula 627 do STJ dispensa a comprovação de sintomas atuais ou retorno da enfermidade para manutenção do benefício de...

TSE nega pedido da campanha de Flávio para barrar posts de sindicatos

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou nesta sexta-feira (16) pedido da campanha do...

Paciente consegue na Justiça fornecimento de remédio para pneumonia

A 1ª Câmara Cível manteve a obrigação de um plano de saúde em fornecer medicamento para um paciente de...

Justiça determina cirurgia reparadora das mamas para mulher que passou por bariátrica

Os desembargadores da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (SC) decidiram condenar uma operadora de...