Laboratório deve se abster de comercializar medicamentos com mesma composição de produto patenteado

Laboratório deve se abster de comercializar medicamentos com mesma composição de produto patenteado

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que laboratório farmacêutico se abstenha de comercializar medicamentos com composição igual a de produto patenteado por concorrente, enquanto durar o curso da ação principal relativa à propriedade intelectual / industrial.

Segundo os autos, o laboratório comercializa dois medicamentos – um produto genérico e outro similar – de composição igual ao produto da autora da ação, que obteve a patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Antes de conseguir o registro, porém, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), concedeu autorização para a venda dos medicamentos por parte do réu.

De acordo com os pareceres de cinco especialistas, as bulas dos produtos indicam a mesma composição e os medicamentos contêm o mesmo princípio ativo, mesma concentração, mesma via de administração, mesma posologia, mesma indicação terapêutica e são equivalentes ao medicamento da autora.

“Como se vê, é incontroverso – afirmado na inicial e, mais do que não negado, verdadeiramente confessado na contestação – que o laboratório comercializa o produto similar”, escreveu em seu voto o relator designado do agravo de instrumento, desembargador Cesar Ciampolini. “O réu reconhece que o faz, embora em quantidades que reputa desimportantes. Mais ainda, o réu, contestando, não nega o que está escrito nos pareceres de professores trazidos aos autos pela autora, no sentido de que as bulas dos medicamentos são iguais”, ressaltou o magistrado.

O relator afirmou que no caso em análise deve ser aplicada a teoria do “ilícito lucrativo”: “Trata-se de evitar que infrações patentárias – em cuja defesa sempre se poderão arguir, como aqui o faz a parte ré, questões de aparente complexidade para os leigos – persistam por todo o longo tempo de duração do processo”.

Compuseram a turma julgadora os desembargadores J.B. Franco de Godoi e Alexandre Lazzarini.

A decisão foi por maioria de votos.

Agravo de Instrumento nº 2017998-49.2020.8.26.0000

Fonte: Comunicação Social TJSP

Leia mais

TCE/AM admite representação da Afluta-Associação de Flutuantes por má gestão ambiental

O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM) está analisando uma representação com pedido de medida cautelar interposta pela Associação dos Flutuantes do...

TCE-AM marca julgamento das contas de Wilson Lima para 9 de abril

O Pleno do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) julgará, no próximo dia 9 de abril, as contas do governador Wilson Lima referente ao...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

MPRJ denuncia integrantes de organização criminosa pelo homicídio de um lutador de artes marciais

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 4ª Promotoria de Justiça de Investigação...

Desigualdade salarial entre mulheres e homens eleva número de denúncias no MPT

A procuradora regional do Trabalho Ludmila Reis Brito Lopes informou que de 2022 para 2023, o Ministério Público do...

Vaqueiro deve desocupar casa cedida em comodato durante contrato de trabalho

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um fazendeiro de Corinto (MG) e determinou...

Policial militar acusado por homicídio é alvo da ‘Operação Sangue Frio’

O soldado da Polícia Militar Diego Kollucha Santos Vasconcelos foi alvo nesta quarta-feira, dia 27, da ‘Operação Sangue Frio',...