Justiça Federal confirma condenação de casal por importação irregular de 40 celulares

Justiça Federal confirma condenação de casal por importação irregular de 40 celulares

Decisão da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um casal pela importação irregular de 40 telefones celulares. A conduta implicou no não recolhimento de cerca de R$ 43 mil em tributos federais.

Para os magistrados, a materialidade, a autoria e o dolo ficaram comprovados pelos autos de apresentação, de apreensão e de prisão em flagrante; pelo termo de retenção de bem; pelo laudo merceológico; além de outras provas constantes dos autos.

Conforme denúncia, em março de 2019, o casal desembarcou no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP em voo proveniente do Paraguai. Ambos foram selecionados para inspeção de rotina e o raio-X detectou a presença de caixas de celulares no interior das bagagens. Ao todo, foram localizados 40 aparelhos. Os produtos apreendidos pela fiscalização implicaram em cerca de R$ 43 mil em impostos federais não recolhidos.

Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Guarulhos havia condenado o casal pelo crime de descaminho. Eles recorreram ao TRF3 solicitando, preliminarmente, a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Pediram, ainda, absolvição, incidência do princípio da insignificância e reconhecimento do erro de proibição.

O desembargador federal José Lunardelli, relator do processo, afastou o emprego do ANPP. “O órgão ministerial entendeu ser descabida a oferta do acordo, uma vez que não se encontram atendidos os requisitos previstos na Lei nº 13.964/2019, em especial pelo fato de não terem os réus confessado a autoria delitiva”.

Quanto à alegação de incidência do princípio da insignificância, o magistrado explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou o parâmetro de R$ 20 mil para a aplicação da bagatela nos crimes contra a ordem tributária e descaminho. “O valor dos tributos iludido pelos apelantes supera o patamar”, frisou o magistrado.

O relator ainda destacou que não ficou demonstrado que o casal agiu amparado por erro de proibição. “Entender que os réus nem sequer poderiam conhecer a natureza jurídica delitiva de sua conduta concreta seria partir de pressuposição incompatível com os fatos em análise, e mesmo com a realidade fática em geral”, concluiu.

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, manteve a condenação. A pena de cada um ficou estabelecida em dois anos de reclusão, no regime inicial aberto. A penalidade privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, sendo que a prestação pecuniária foi reduzida para dois salários mínimos.

Acordo de Não Persecução Penal 

O Código de Processo Penal (CPP) prevê que o Ministério Público poderá propor o ANPP quando não for caso de arquivamento e se houver confissão formal da prática de infração penal sem violência ou grave ameaça. O instrumento é aplicado em casos de pena mínima inferior a quatro anos e cabe ao Judiciário homologar ou não. Caso seja efetivado, o acordo será distribuído para uma vara de execução, para fiscalização do cumprimento e a extinção da punibilidade.

Apelação Criminal 0000556-89.2019.4.03.6119

Fonte: Ascom TRF3

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