Justiça do Rio nega pedido de Fiuk para que processo contra ele tramite em segredo de justiça

Justiça do Rio nega pedido de Fiuk para que processo contra ele tramite em segredo de justiça

Rio de Janeiro – O juiz Paulo Roberto Correa, da 8ª Vara Cível do Rio, não aceitou a alegação dos advogados do ator e cantor Filipe Kartalian Ayrosa Galvão – mais conhecido como Fiuk – para que não fossem fornecidos os dados de telefone e e-mail do artista no processo que o garçom Marco Antônio Conrado dos Santos move contra ele. O objetivo do pedido para o acesso aos dados do cantor era para a marcação de uma sessão de mediação, mas a defesa de Fiuk explicou que, por se um artista e o processo ser público, os dados informados causariam transtornos ao rapaz.

Na decisão, o magistrado informou que a condição de artista não é, por si só, suficiente para que se modifique a regra no artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC), não se encontrando presentes quaisquer das hipóteses dos incisos do referido dispositivo, que possa justificar o processo em segredo de justiça.

O juiz determinou que, como alternativa ao alegado pela parte ré, seja cumprido disposto no artigo 334, inciso 10 do CPC, que diz que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

“A escolha do demandado a ele impôs condições atinentes à sua opção, contudo, como o que se busca é a solução do processo e não a criação de outros problemas para as partes, foi apresentada a hipótese mencionada”, escreveu o juiz em sua decisão.

O garçom Marco Antônio acusa Fiuk de ter imputado indevidamente a ele a autoria do furto de seu iphone no quarto em que estava hospedado no Hotel Sheraton, no Rio.

O fato ocorreu em outubro de 2011, quando o funcionário do hotel foi chamado ao quarto do ator para requentar uma comida e retirar um carrinho com louça suja. O garçom afirma que, horas depois, Fiuk teria ido até a recepção do estabelecimento e o acusado pelo furto do aparelho. A Polícia não encontrou o telefone em seus pertences após revista.

Na ação, o garçom pede R$ 30 mil por danos morais.

Processo nº 0432896-38.2014.8.19.0001

Fonte: Asscom TJ-RJ

Leia mais

Quem vende um precatório e recebe o preço não pode depois receber novamente o próprio crédito

Quem vende um precatório e recebe o valor ajustado pela negociação não pode, posteriormente, permanecer também com o dinheiro pago pelo poder público em...

Cobrança sem prova de adesão válida gera devolução em dobro, mas não presume dano moral

A cobrança de um seguro residencial pelo Banco Bradesco, sem prova de adesão válida do consumidor, levou o juiz de Direito Daniel do Nascimento...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Operadora de saúde é condenada a fornecer medicamento injetável para paciente com osteoporose grave

O 5° Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró (RN) condenou uma operadora de plano de saúde...

Justiça nega indenização por cobrança indevida sem comprovação de dano moral

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte (RN)...

Empregada gestante que pede demissão espontaneamente abre mão da estabilidade

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) confirmou a validade do pedido de demissão...

Quem vende um precatório e recebe o preço não pode depois receber novamente o próprio crédito

Quem vende um precatório e recebe o valor ajustado pela negociação não pode, posteriormente, permanecer também com o dinheiro...