Justiça do DF nega indenização a homem acusado de assédio por engano

Justiça do DF nega indenização a homem acusado de assédio por engano

O juiz da 2ª Vara Cível de Ceilândia, no Distrito Federal, negou o pedido de indenização a autor equivocadamente acusado de assédio. O magistrado concluiu que a vítima agiu no exercício regular do seu direito ao comunicar o fato à polícia, não tendo praticado ato ilícito.

Consta nos autos que a vítima – então adolescente – registrou boletim de ocorrência policial, declarando ter sofrido assédio no ambiente onde cumpria estágio escolar. Segundo o relato, o funcionário apontado como autor a teria abordado no corredor e lhe entregue um bilhete com o número de seu telefone. Na mesma época, a vítima teria recebido mensagens com conteúdo constrangedor de pessoa que se apresentou com o mesmo nome do autor, o que a levou a crer que se tratava da mesma pessoa contra a qual registrou a queixa. Um mês depois, o responsável pelas mensagens foi identificado, verificando-se que se tratava de outra pessoa.

Para o autor da ação, a ocorrência policial foi aberta com acusações falsas e feita de forma abusiva e ilícita. Afirma que, por conta da por conta da situação, foi demitido sem justa causa e que teve a honra abalada. Pede, assim, para ser indenizado pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a vítima afirma que o histórico de abordagens do autor, que eram feitas presencialmente, somada à identificação de terceiro com o mesmo nome e local de trabalho, induziram-na a erro quanto ao verdadeiro autor das mensagens por aplicativo. Afirma que registrou boletim de ocorrência por perturbação da tranquilidade e que não houve ato ilícito ou abuso de direito. Defende ainda que não há nexo de causalidade entre a demissão do autor e o registro do boletim de ocorrência.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a ré “agiu em exercício regular de um direito e sem má-fé” ao relatar os fatos à polícia. O juiz observou que as provas dos autos mostram que a autora foi induzida ao erro e que não praticou ato ilícito. “As circunstâncias do caso levaram a ré a crer que o autor estava disposto a avançar em investidas mais invasivas e de cunho lascivo. Entendo que, do ponto de vista do homem médio, a ré, frise-se, menor de idade, registrou o boletim de ocorrência em exercício regular do seu direito, completamente de boa-fé. Qualquer pessoa em seu lugar, poderia muito bem ter tomado a mesma atitude, de modo que o engano ou erro da autora foi plenamente justificado pelas circunstâncias”, acrescentou.

O juiz explicou que, embora o fato tenha causado danos ao autor, não há falar em dever de indenizar, uma vez que não houve nem ato ilícito nem abuso de direito por parte da ré. O magistrado lembrou ainda que “a demissão de um empregado a partir de mero boletim de ocorrência, em análise prefacial e superficial dos fatos, sem esperar o contraditório do trabalhador, está mais na esfera de responsabilidade do empregador do que, propriamente, do comunicante dos fatos”.

Dessa forma, os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes referente aos meses que ficou desempregado foram julgados improcedentes. O pedido da ré de que fosse indenizada pelos danos morais sofridos por conta do ajuizamento da ação também foi negado.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: Asscom TJDFT

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