Justiça do DF nega indenização a homem acusado de assédio por engano

Justiça do DF nega indenização a homem acusado de assédio por engano

O juiz da 2ª Vara Cível de Ceilândia, no Distrito Federal, negou o pedido de indenização a autor equivocadamente acusado de assédio. O magistrado concluiu que a vítima agiu no exercício regular do seu direito ao comunicar o fato à polícia, não tendo praticado ato ilícito.

Consta nos autos que a vítima – então adolescente – registrou boletim de ocorrência policial, declarando ter sofrido assédio no ambiente onde cumpria estágio escolar. Segundo o relato, o funcionário apontado como autor a teria abordado no corredor e lhe entregue um bilhete com o número de seu telefone. Na mesma época, a vítima teria recebido mensagens com conteúdo constrangedor de pessoa que se apresentou com o mesmo nome do autor, o que a levou a crer que se tratava da mesma pessoa contra a qual registrou a queixa. Um mês depois, o responsável pelas mensagens foi identificado, verificando-se que se tratava de outra pessoa.

Para o autor da ação, a ocorrência policial foi aberta com acusações falsas e feita de forma abusiva e ilícita. Afirma que, por conta da por conta da situação, foi demitido sem justa causa e que teve a honra abalada. Pede, assim, para ser indenizado pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a vítima afirma que o histórico de abordagens do autor, que eram feitas presencialmente, somada à identificação de terceiro com o mesmo nome e local de trabalho, induziram-na a erro quanto ao verdadeiro autor das mensagens por aplicativo. Afirma que registrou boletim de ocorrência por perturbação da tranquilidade e que não houve ato ilícito ou abuso de direito. Defende ainda que não há nexo de causalidade entre a demissão do autor e o registro do boletim de ocorrência.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a ré “agiu em exercício regular de um direito e sem má-fé” ao relatar os fatos à polícia. O juiz observou que as provas dos autos mostram que a autora foi induzida ao erro e que não praticou ato ilícito. “As circunstâncias do caso levaram a ré a crer que o autor estava disposto a avançar em investidas mais invasivas e de cunho lascivo. Entendo que, do ponto de vista do homem médio, a ré, frise-se, menor de idade, registrou o boletim de ocorrência em exercício regular do seu direito, completamente de boa-fé. Qualquer pessoa em seu lugar, poderia muito bem ter tomado a mesma atitude, de modo que o engano ou erro da autora foi plenamente justificado pelas circunstâncias”, acrescentou.

O juiz explicou que, embora o fato tenha causado danos ao autor, não há falar em dever de indenizar, uma vez que não houve nem ato ilícito nem abuso de direito por parte da ré. O magistrado lembrou ainda que “a demissão de um empregado a partir de mero boletim de ocorrência, em análise prefacial e superficial dos fatos, sem esperar o contraditório do trabalhador, está mais na esfera de responsabilidade do empregador do que, propriamente, do comunicante dos fatos”.

Dessa forma, os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes referente aos meses que ficou desempregado foram julgados improcedentes. O pedido da ré de que fosse indenizada pelos danos morais sofridos por conta do ajuizamento da ação também foi negado.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: Asscom TJDFT

Leia mais

Efeitos gravosos: negativação duvidosa autoriza suspensão imediata da publicidade

Uma decisão do Juizado Especial Cível de Manaus determinou, em caráter de urgência, a suspensão da divulgação da negativação do nome de uma consumidora....

Pix: transferência com a senha do cliente não prova, por si só, a consistência da operação

A simples alegação de que transações bancárias foram realizadas com uso regular de senha não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

CFM afirma ao STF que não quis “interferir” na execução da pena de Bolsonaro

O Conselho Federal de Medicina (CFM) enviou um ofício ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, afirmando...

STJ veda uso da produção antecipada de provas como instrumento de devassa societária

O STJ deixou claro que a produção antecipada de provas não pode ser usada como um “pente-fino” para vasculhar...

Farmacêutica indenizará mulher após implante de prótese mamária defeituosa

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 6ª...

Distribuição desigual de lucros não autoriza cobrança de ITCMD sem prova de doação entre sócios da empresa

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reafirmou que a distribuição desproporcional de...