Justiça de SP converte ação de reintegração de posse de área ocupada por famílias carentes

Justiça de SP converte ação de reintegração de posse de área ocupada por famílias carentes

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo converteu ação de reintegração de posse de área ocupada por famílias carentes, no entorno do aeroporto de Ribeirão Preto, em ação de indenização por desapropriação indireta.

Os autores da ação pleiteavam a reintegração de um terreno de 218 mil m² (cerca de 10 quarteirões), localizado nos arredores do aeroporto do município e ocupado desde 2014, onde vivem cerca de 3 mil moradores em 750 casas. Em primeira instância, o juiz Armenio Gomes Duarte Neto, da 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto, julgou o pedido improcedente.
O relator da apelação, o desembargador Roberto Mac Cracken, apontou em seu voto que, se por um lado, há a posse dos autores, que registraram o imóvel em 1952, a posse coletiva, atual e ininterrupta dos réus, ainda que clandestina, atendeu a função social da propriedade, uma vez que, não obstante o pagamento de impostos e a limpeza da área, não houve edificação ou destinação da propriedade para a agricultura ou criação de animais em todo o período. “A imensa área desprovida de edificação – e nem destinação a outra finalidade – perdurou por anos, sem nenhuma utilização, até a ocupação dos réus. Por seu turno, está comprovado nos autos que a área em questão foi ocupada, desde 2014, por famílias de baixa renda, com escopo de moradia, em efetivo exercício ininterrupto da posse.

Consta também dos autos que a área ocupada apresenta infraestrutura, ainda que precária. Nesse contexto fático, deve ser consignado que a dignidade da pessoa humana é o fundamento da República Federativa do Brasil e a moradia é o último patrimônio da pessoa para subsistência com o mínimo de dignidade, integrando os denominados direitos sociais”, destacou.

Neste cenário, de acordo com o magistrado, a ocupação deve ser concebida também do ponto de vista das famílias lá residentes – integradas por crianças, idosos e pessoas com deficiências – cujo despejo acarretará imensurável dano. “Desse modo, de rigor reconhecer a melhor posse dos réus, sob o enfoque da função social da propriedade, razão da improcedência do pedido de reintegração de posse”, afirmou.

Para Roberto Mac Cracken, o fato de a área não cumprir plenamente sua função social também decorreu na inércia do Poder Público, uma vez que houve a iniciativa dos autores em regularizar o empreendimento imobiliário. Assim, em prestígio aos princípios de celeridade e da economia processual, o magistrado acolheu o pedido alternativo de conversão da ação possessória para ação indenizatória por desapropriação indireta, determinando retorno dos autos ao 1º grau, cujo polo passivo deverá ser integrado pelo Estado de São Paulo e pela Municipalidade de Ribeirão Preto, e manteve as famílias no imóvel.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Alberto Gosson e Edgard Rosa.

 

Fonte: Asscom TJSP

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