Juíza da VEP/DF não conhece pedidos da Defesa de Lázaro Barbosa

Juíza da VEP/DF não conhece pedidos da Defesa de Lázaro Barbosa

A juíza da Vara de Execuções Penas do DF não conheceu (não adentrou na análise) do pedido formulado pela Defensoria Pública do DF em favor do réu Lázaro Barbosa de Sousa, que se encontra foragido e há 14 dias é procurado pelas forças policiais do DF e de Goiás, após cometer novos crimes.

A Defensoria Pública do DF protocolou pedido, no qual defende que diante da “enorme repercussão nacional conferida ao caso, visando salvaguardar a vida e a saúde do assistido, a defesa técnica requer, desde logo, ao ilustre juízo que seja garantida a proteção da integridade física e psíquica do assistido, com a alocação deste em instalações seguras, se possível, sem ter que dividir cela com outros internos do estabelecimento prisional em caso de sua recaptura com vida”. Seguedestacando que “a tortura, bem como a violência física ou psicológica direcionada a qualquer ser humano são consideradas práticas ilícitas vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio e pelos tratados internacionais que o Brasil se comprometeu, e que devem ser garantidos a todos, independentemente da conduta criminosa praticada e do clamor da sociedade por justiça. Por fim, “requer que seja conferida a proteção do réu em face de ataques midiáticos e dos pedidos de ‘entrevistas exclusivas’ ou outro tipo de promoção que o exponha ainda mais quando houver a recaptura, pois estamos vivenciando um sensacionalismo exacerbado durante a recaptura de Lázaro”.

Para a magistrada “os pedidos defensivos formulados para ‘proteção especial à integridade física e mental e proteção contra qualquer forma de sensacionalismo e exposição vexatória’ são deveras inoportunos, pois dependem da concretização de fatos futuros e incertos sobre os quais este Juízo não pode decider”. Isso porque, segundo a juíza, havendo recaptura, não se sabe nem mesmo o sentenciado virá imediatamente para o DF, na medida em que a força-tarefa envolvida em tal operação, vem concentrando suas ações fora dos limites territoriais da competência da VEP/DF. Além disso, não se pode pressupor que as autoridades policiais envolvidas descumpririam o princípio da legalidade ou da dignidade da pessoa humana, não tendo a Defensoria Pública apresentado nenhum fato concreto que caracterizasse eventual conduta indevida.

Da mesma forma, prossegue a magistrada, é “completamente descabido analisar eventual cometimento tortura, a uma, porque sequer foi descrita qualquer conduta criminosa; a duas, porque o sentenciado deste feito, apontado como potencial vítima, sequer está preso; e, a três, porque este Juízo não é competente para analisar e julgar crimes, mas para executar penas”.

Quanto aos alegados desdobramentos midiáticos, a juíza esclarece que não compete à VEP/DF proferir qualquer decisão sobre a cobertura jornalística do caso e, “considerando que o reeducando ainda não está sob a jurisdição deste Juízo, descabe analisar pedido de ‘entrevistas exclusivas’ que, aliás, sequer foram formuladas e nem poderia, pois como a própria Defensora ressaltou, o sentenciado ainda está foragido”.

Assim, considerando a pendência do cumprimento do mandado de prisão contra o autor, a magistrada deixou de conhecer dos pedidos formulados, ressaltando, por fim, que a despeito de a Defensoria Pública ter atribuído expresso sigilo quanto ao pedido protocolado, “a publicidade dos atos processuais é a regra e o sigilo, por via de consequência, é exceção que deve SEMPRE ser analisada pelo Juízo. Dessa forma, por entender que não se trata de pedido sigiloso, determino a liberação de sua publicidade”,  decidiu a juíza.

Processo: 0016588-85.2011.8.07.0015

 

Fonte: TJDFT

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