Juiz nega liminar contra Amazonas energia para ressarcir valores relacionados aos novos medidores

Juiz nega liminar contra Amazonas energia para ressarcir valores relacionados aos novos medidores

O juiz de Direito Manuel Amaro de Lima, titular da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), indeferiu nesta quarta-feira (23/2) pedido de liminar na Ação Civil Pública n.º 0624179-89.2022.8.04.0001 proposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE/AM) contra a Amazonas Distribuidora de Energia S.A. Na ação, a DPE/AM requer a condenação da concessionária por danos morais coletivos e danos sociais e, em caráter liminar, a proibição de instalação de novos medidores – denominados “Sistema de Medicação Centralizada (SMC)” – e, entre outras medidas, que a empresa proceda ao ressarcimento em dobro aos consumidores dos locais em que foram feitas cobranças com base na aferição do SMC.

Em sua decisão, o juiz Manuel Amaro destaca que, em 21 de janeiro deste ano, ao apreciar o pedido de tutela formulado nos autos da Ação Popular n.º 0606470-41.2022.8.04.0001, já havia deferido liminar para determinar que a Amazonas Energia suspendesse a implantação do novo Sistema de Medição Centralizada, bem como a cobrança das medições já efetivadas por esse novo sistema, sob pena de multa diária no valor de R$ 300 mil, ao limite de 30 dias-multa. Ele enfatizou que a referida liminar foi objeto de recurso apresentado pela empresa perante o Tribunal de Justiça do Amazonas, o qual negou a reforma da decisão interlocutória, estando, portanto, em vigor aquela determinação.

“Entendo que por já estar suspensa a implantação do novo sistema de medição centralizada (SMC), assim como por estar suspensa a cobrança das medições já efetuadas por esse novo sistema, sob pena de multa diária de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), não subsiste mais o periculum in mora que possa ensejar o deferimento de nova liminar no mesmo sentido, estando resguardado o alegado direito dos consumidores, dependendo de instrução processual a averiguação de violação ou não de dispositivos legais por parte da requerida”, registrou o magistrado em trecho da decisão proferida nesta quarta-feira.

O juiz destaca que o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige, para o deferimento da tutela provisória, a comprovação concomitante da probabilidade do direito e do periculum in mora (perigo ou dano jurídico na demora de uma decisão), com demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. “Afastado o periculum in mora em decorrência do acima exposto, não há fundamentação legal para deferimento da tutela provisória aqui pleiteada”, afirmou Manuel Amaro.

Em relação ao pleito da DPE/AM relativo ao pagamento em dobro de medições comprovadamente irregulares, assim como de qualquer medição realizada pelo novo sistema SMC, Manuel Amaro considerou que este depende de dilação probatória, ou seja, exige adiamento do julgamento com fins de produzir provas. “(…) considerando que eventual determinação de pagamento de forma liminar poderá causar prejuízo inverso à requerida, na eventual improcedência da ação, o que demandaria providências no sentido de se buscar a devolução de valores pagos antecipadamente, com possibilidade de não devolução”, enfatizou o magistrado.

O juiz também considerou que não há como determinar à concessionária que promova liminarmente a retirada dos medidores SMC com reinstalação de medidores tradicionais, estando tal obrigação de fazer condicionada à realização de instrução processual, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa, com prolação de decisão de mérito neste sentido (…). Além da necessidade de instrução probatória, diversos dos pleitos requeridos em sede de liminar possuem caráter satisfativo, restando patente a irreversibilidade da medida, o que inviabilizada o deferimento de tutela de urgência”, disse o magistrado em sua decisão.

Fonte: Asscom TJAM

Leia mais

Omissão que indeniza: Sem intervir em conflito entre clientes, loja é condenada no Amazonas

Uma agressão ocorrida dentro de uma loja de produtos pet em Manaus resultou na responsabilização civil do estabelecimento por omissão na prevenção e contenção...

Justiça afasta tese de advocacia predatória: Amazonas Energia deve indenizar por falhas no serviço

Sentença do Juiz Igor Caminha Jorge, de Alvarães, rejeitou a alegação de advocacia predatória apresentada pela Amazonas Energia e reconheceu que as quedas de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Empresa de viagens falha na prestação de serviço e é condenada indenizar consumidor que viajaria para show

O Juizado Especial Cível da Comarca de Goianinha condenou uma empresa de viagens ao pagamento de indenização por danos...

Empresa varejista vende armário de cozinha com defeito e deve indenizar cliente

Uma rede de lojas varejistas foi condenada a indenizar uma cliente em R$ 2 mil, a título de danos...

DF deve indenizar estudante que teve ponta do dedo amputado após acidente em escola

A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar estudante que teve...

Justiça nega pedido de pesquisa em cartórios para descobrir se devedor era casado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um ajudante geral para que fosse feita uma...