Juiz de primeiro grau pode atuar como instrutor em ação contra desembargador

Juiz de primeiro grau pode atuar como instrutor em ação contra desembargador

Ao rejeitar nesta quarta-feira (1º) uma série de recursos interpostos por investigados na Operação Faroeste – que apura suposto esquema de venda de decisões judiciais para permitir a grilagem de terras no Oeste da Bahia –, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não há ilegalidade na convocação de juiz de primeiro grau para atuar em ação penal contra réu que ocupa o cargo de desembargador.

Entre os investigados na operação, estão desembargadores e juízes do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), além de empresários e ex-assessores do tribunal baiano.

Nos últimos recursos apresentados à Corte Especial, dois desembargadores alegaram que o juiz instrutor convocado pelo ministro relator, Og Fernandes, não teria competência para a prática de atos no local onde foram marcados os atos de instrução. Além disso, alegaram que juízes de primeiro grau não poderiam conduzir investigação no âmbito de ação penal contra magistrados de segundo grau.

Og Fernandes destacou que o artigo 3º, inciso III, da Lei 8.038/1990 e o artigo 21-A do Regimento Interno do STJ autorizam a convocação de juízes vitalícios de varas criminais da Justiça estadual e da Justiça Federal para a realização do interrogatório e de outros atos de instrução, na sede do tribunal ou no local onde o ato será produzido.

Nesse sentido, o relator destacou que o juiz instrutor, nas ações penais, funciona como um longa manus do ministro – que continua responsável pela condução e supervisão do processo –, de forma que a delegação não envolve a prática de atos decisórios pelo magistrado instrutor.

“Não há a necessidade de convocação de magistrado de instância igual ou superior àquela dos denunciados”, comentou o relator ao lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) também utiliza os juízes convocados para a prática de atos de instrução.

Interrogatório do corréu colab​​​orador

No mesmo julgamento, o colegiado manteve decisão monocrática do relator que indeferiu pedido de interrogatório de corréu colaborador antes da oitiva das testemunhas de defesa.

O ministro Og destacou que o STF reconheceu o direito de os réus delatados se manifestarem, por alegações finais, apenas após os réus colaboradores, considerando todos os acusados como integrantes do polo passivo do processo penal.

Entretanto, segundo o magistrado, o Supremo não firmou a compreensão de que os colaboradores abandonam sua posição processual de réus para atuarem como assistentes de acusação.

Além disso, o relator lembrou que o artigo 270 do CPP estabelece que o corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

Corréus colaboradores continuam sujeitos ​​​à persecução penal

Og Fernandes enfatizou que o réu colaborador, apesar de adotar estratégia de defesa distinta dos corréus, continua sujeito aos efeitos da eventual condenação criminal, pois contra ele continua recaindo uma pretensão acusatória estatal.

“Ele não renuncia o seu direito de defesa, mas apenas ao seu direito ao silêncio, submetendo-se ao compromisso legal de dizer a verdade, nos termos da Lei 12.850/2013, artigo 4º, parágrafo 14”, apontou o ministro.

Em seu voto, o relator também sublinhou que o interrogatório dos acusados como ato final da instrução probatória (artigo 400 do CPP) forma a “espinha dorsal” de uma sistemática processual penal que, mesmo após a edição da Lei 12.850/2013 e das sucessivas minirreformas legislativas, foi mantida intacta pelo legislador.

“A manutenção da sistemática legal de produção probatória não acarretou qualquer prejuízo à defesa dos agravantes, razão pela qual não há falar em nulidade do ato, tal como estabelece o artigo 563 do CPP“, concluiu.

Questão de ordem par​a decidir afastamento

Na sessão, a Corte Especial também manteve o afastamento do desembargador Gesivaldo Nascimento Britto do exercício de suas funções no TJBA. Por meio de agravo, ele questionava o uso, pelo colegiado, de questão de ordem para prorrogar a medida cautelar de afastamento.

De acordo com Og Fernandes, o término do prazo de afastamento sem a apreciação pela Corte Especial teria como resultado o retorno do réu ao exercício do cargo de desembargador, o que poderia gerar “instabilidade e desassossego” na composição e nos julgamentos do TJBA.

Ademais, o ministro ressaltou que o procedimento usual no STJ para a apresentação do pedido de afastamento da função pública do investigado é a questão de ordem, na forma do artigo 91 do Regimento Interno do tribunal.

Fonte: STJ

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