Juiz de Paranoá-DF condena igreja a indenizar vizinha por emissão de ruídos excessivos

Juiz de Paranoá-DF condena igreja a indenizar vizinha por emissão de ruídos excessivos

A Igreja Pentecostal Caminho da Verdade de Paranoá – DF, foi condenada a indenizar uma vizinha por produzir barulho excessivo. A decisão é do juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá que concluiu que houve perturbação do sossego.

A autora, que mora em frente à igreja, conta que são realizados diariamente cultos com toques de instrumentos musicais, cânticos e orações que são difundidos por meios mecânicos que produzem alto volume de som. Ela relata que as ondas emitidas geram poluição sonora e perturbação do sossego. Afirma ainda que o barulho é constante, o que a impede de assistir televisão, trabalhar ou conversar ao telefone. Pede que a igreja seja condenada a indenizá-la pelos danos morais sofridos e a se abster de produzir sons excessivos que causem incômodo aos moradores da localidade, sob pena de fixação de multa diária, e a promover a instalação de isolamento acústico eficiente.

Em sua defesa, a ré afirma que, na igreja, há uma porta de vidro que impede a propagação do som produzido para o ambiente externo e que está localizada em área que não é somente residencial. Assevera que não há provas de que tenha emitido som acima dos limites previstos em lei.

Ao julgar, o magistrado observou que a casa da autora e a igreja estão localizadas em área de vocação mista e que as provas mostram que a ré produziu ruídos acima do previsto na legislação. De acordo com a Lei do Silêncio, os critérios de avaliação de som para ambientes externos e internos são, respectivamente, de 60 dB(A) [diurno] e 55 dB(A) [noturno], bem como de 50 dB(A) [diurno] e 45 dB(A) [noturno].

“Constata-se que as gravações de vídeo da requerente – em horários diversos do dia e da noite (…) –, aliadas à prova oral colhida no curso da fase de instrução, demonstram o barulho excessivo produzido dentro da igreja demandada em ocasiões variadas. Ressalta-se que a aferição da extrapolação dos limites impostos por lei pode ser facilmente verificada em tais vídeos em decorrência do elevado volume dos sons oriundos do estabelecimento da ré”, registrou.

No entendimento do magistrado, no caso, não se trata de mero dissabor, uma vez que os transtornos suportados pela autora dentro de casa ultrapassam o parâmetro habitual. “O conjunto probatório revelou-se robusto e hábil a demonstrar que os sons produzidos em volume excessivo durante os eventos religiosos promovidos pela requerida resultaram em perturbação do sossego e da intimidade do lar, bens integrantes dos direitos da personalidade, o que atrai a obrigação de indenizar por danos morais por parte da entidade ré em prol da demandante”, explicou.

O juiz registrou ainda que “não obstante a liberdade religiosa constituir um direito fundamental, as relações de vizinhança devem ser pautadas pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé, de sorte que o exercício das prerrogativas dominiais ou possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade a ponto de prejudicar o sossego das pessoas que habitam nas moradias adjacentes, sob pena de incorrer em abuso de direito (…) e, por conseguinte, de praticar ato ilícito”.

Dessa forma, a Igreja foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré deve também se abster de produzir barulhos excessivos que extrapolem os limites máximos estabelecidos pela Lei Distrital nº. 4.092/2008, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por ocorrência. 

Processo: 0701068-16.2021.8.07.0008

Fonte: Asscom TJDFT

Leia mais

Sem prova de cancelamento do serviço, consumidor não afasta cobrança de faturas de energia

Uma cobrança de energia elétrica pode continuar sendo exigida mesmo quando o consumidor afirma ter solicitado o cancelamento do serviço. A controvérsia está na...

Contato sexual breve ou limitado com menor de 14 anos não afasta a consumação do estupro

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu de recurso contra condenação mantida pelo TJAM, que considerou suficiente a prática de ato libidinoso para configurar...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cura de doença grave não afasta direito à isenção do Imposto de Renda

Súmula 627 do STJ dispensa a comprovação de sintomas atuais ou retorno da enfermidade para manutenção do benefício de...

TSE nega pedido da campanha de Flávio para barrar posts de sindicatos

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou nesta sexta-feira (16) pedido da campanha do...

Paciente consegue na Justiça fornecimento de remédio para pneumonia

A 1ª Câmara Cível manteve a obrigação de um plano de saúde em fornecer medicamento para um paciente de...

Justiça determina cirurgia reparadora das mamas para mulher que passou por bariátrica

Os desembargadores da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (SC) decidiram condenar uma operadora de...