Ingresso da União como assistente durante tramitação do processo no STJ impõe competência da JF

Ingresso da União como assistente durante tramitação do processo no STJ impõe competência da JF

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, por maioria, que o ingresso da União no processo como assistente simples faz com que a Justiça Federal passe a ter competência para novo julgamento de embargos de declaração, mesmo que o julgamento anterior tenha ocorrido na Justiça estadual. No caso analisado, o ingresso da União ocorreu quando o processo já estava no STJ.

A decisão foi proferida em embargos de divergência interpostos no âmbito de uma demanda que tem como pano de fundo a condenação da Petrobras Distribuidora S/A (conhecida como BR Distribuidora, hoje privatizada e com outro nome), pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao pagamento de indenização bilionária a uma rede de postos de combustíveis, em ação declaratória de extinção contratual combinada com indenizatória. Os valores estimados da condenação vão de R$ 2 bilhões, segundo a União, a R$ 8 bilhões, de acordo com os autores da ação.

Com a decisão dos embargos de divergência, a Corte Especial determinou o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para proceder a novo exame dos embargos de declaração da BR Distribuidora, que haviam sido rejeitados pelo TJSP.

O caso chegou ao STJ por meio de recurso especial no qual a BR Distribuidora alegou violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.022 do CPC/2015) por parte do TJSP. Só após a instauração da competência do STJ foi que a União manifestou interesse em atuar na causa, na qualidade de assistente simples. Levado a julgamento na Quarta Turma, o recurso da BR foi provido, determinando-se o retorno dos autos ao TJSP.

A União, então, opôs embargos declaratórios com o pedido de deslocamento do processo para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) devido à alegada competência absoluta da Justiça Federal, a partir do momento de sua intervenção nos autos.

Com base na regra da perpetuatio jurisdictionis, a Quarta Turma entendeu ser aplicável o artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015 e negou provimento aos embargos de declaração da União. Para o colegiado, se as decisões de mérito foram proferidas pela Justiça estadual, não seria possível submetê-las a uma revisão da Justiça Federal.

Nos embargos de divergência apresentados à Corte Especial, a União sustentou que a decisão da Quarta Turma divergiu de posição adotada pela Segunda (REsp 556.382) e pela Terceira Turma (REsp 843.924), as quais, em situação semelhante, remeteram os autos à Justiça Federal em razão da admissão da União como assistente simples.

Em determinação monocrática, o relator dos embargos de divergência, ministro Francisco Falcão, autorizou o processamento do recurso apenas em relação ao paradigma da Segunda Turma, por não integrar a mesma seção que a Quarta Turma, autora do acórdão confrontado.

No julgamento da Corte Especial, Francisco Falcão afirmou que a competência absoluta da Justiça Federal nas causas em que a União for interessada como autora, ré, assistente ou oponente tem previsão expressa no artigo 109, I, da Constituição Federal.

Em seu voto, ele explicou que a participação da União como assistente simples difere da modalidade de intervenção anômala no processo – prevista no artigo 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997 –, hipótese que não configura causa para o deslocamento da competência para a Justiça Federal, segundo o entendimento do STJ, por não exigir a presença de interesse jurídico.

Por outro lado, continuou o relator, a assistência simples exige o interesse jurídico da União na causa, o qual ficou demonstrado diante do risco que a confirmação da condenação poderia representar para a continuidade do abastecimento de combustíveis no país, “considerado de utilidade pública, conforme o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 9.847/1999”. Para Falcão, a recente privatização da empresa “não tem o condão de desconstituir tal interesse”.

Além disso, observou o magistrado, a competência absoluta da Justiça Federal se impõe mesmo diante da natureza integrativa dos embargos de declaração. “Não há vedação a que a integração se dê por órgão diverso, vez que não se está a conferir qualquer competência revisional à Justiça Federal em relação à Justiça estadual”, declarou.

Fonte: STJ

Leia mais

STF rejeita recurso e mantém suspensão de convocação em concurso vencido da PM do Amazonas

O Supremo Tribunal Federal manteve a suspensão da convocação de candidatos aprovados em cadastro de reserva da Polícia Militar do Amazonas ao rejeitar agravo...

Sem prova mínima do débito, não há base para sustentar fraude contratual, decide Turma Recursal

A alegação de fraude ou nulidade contratual pressupõe a comprovação mínima do débito impugnado. Sem essa demonstração inicial, o debate jurídico perde sustentação lógica....

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF julga retomada de veículos sem ordem judicial; decisão tende a impactar o crédito no país

O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar nesta sexta-feira (20) duas ações que podem mudar a forma como...

Pedido de destaque de Fux adia julgamento sobre privatização da Sabesp

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta sexta-feira (20) a privatização da Companhia Paulista de...

Auxiliar acusado de bater ponto e ir embora reverte justa causa

A Primeira Turma do TST rejeitou recurso da Swissport Brasil Ltda. contra a anulação da justa causa aplicada a...

Motorista de ônibus que trabalhava até 12 horas por dia consegue receber hora extra após a sexta

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um motorista de ônibus da Empresa Gontijo de Transportes...