Infração de caráter administrativo não é suficiente para caracterizar trabalho escravo, diz TRF-1

Infração de caráter administrativo não é suficiente para caracterizar trabalho escravo, diz TRF-1

Quando não há nos autos provas suficientes para caracterizar a condição degradante, o trabalho forçado ou a jornada exaustiva que, em conjunto ou isoladamente, podem reduzir uma pessoa à condição análoga à de escravo, as infrações trabalhistas, de caráter administrativo, sujeitam o infrator às sanções aplicáveis no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sem necessariamente repercutirem na esfera penal. Assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em recurso criminal sob a relatoria da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso.

No processo, o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Castanhal (PA) condenou um acusado do crime do art. 149, caput, do Código Penal (CP) de “reduzir alguém à condição análoga à de escravo”. Ao apelar da sentença, o réu sustentou que sua função era apenas a de receber ordens e argumentou que no dispositivo do CP “entende-se que a vítima está sujeita e impossibilitada de sair daquela situação a que lhe é imposta, o que de fato, não ocorre no caso concreto”, e que foi condenado com base apenas na confissão de supostas vítimas no âmbito da fiscalização trabalhista.

Ao examinar a apelação, a relatora explicou que não ficou demonstrado que trabalhadores foram forçados a trabalhar ou a cumprir jornadas extenuantes a contragosto, em condições degradantes de trabalho, ou que lhes tenha sido restringida a liberdade de locomoção.

Observou-se no caso concreto, prosseguiu a magistrada, a ocorrência de infrações trabalhistas que sujeitam o infrator às sanções aplicáveis no âmbito administrativo e que algumas das supostas vítimas foram ouvidas apenas na realização da operação do Ministério do Trabalho. Não houve inquérito policial para apurar o suposto crime nem foram ouvidas as vítimas em Juízo.

Verificou a desembargadora federal que a condenação penal exige certeza da responsabilidade, porquanto está em risco, nesse momento, bem jurídico por demais precioso para o indivíduo, qual seja, a liberdade.

Uma vez que o processo penal se baseia na verdade real, concluiu a relatora, o princípio constitucional da presunção de inocência impõe a absolvição do réu quando a acusação não demonstrar, de maneira clara e convincente, a prática do delito imputado.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0007941-12.2010.4.01.3904

Fonte: Asscom TRF-1

Leia mais

Aérea indeniza por não diligenciar: erro de grafia do nome no bilhete não impede embarque

A Justiça do Amazonas condenou a American Airlines Inc. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais após reconhecer falha na prestação do...

Valioso tempo: Amazonas é condenado a indenizar paciente após anos de espera por cirurgia

Espera de quase sete anos por cirurgia eletiva leva Justiça a condenar Estado do Amazonas por omissão na saúde. Estado terá que desembolsar R$...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Se podia esperar, por que entrar? STJ invalida processo por ingresso policial ilegal em domicílio

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça invalidou provas e atos processuais em ação penal por tráfico de...

Câmara aprova MP que transforma a ANPD em agência reguladora e amplia sua autonomia

A Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira (9) a medida provisória que transforma a Autoridade Nacional de Proteção de...

CNJ instaura nova reclamação disciplinar após denúncia envolvendo ministro

Antes da nova reclamação, o Conselho Nacional de Justiça já havia instaurado procedimento administrativo para apurar relato de assédio...

Sem prova de impedimento ao retorno, TRT-MG rejeita indenização a empregada após alta do INSS

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região modificou a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de...