Havan Lojas de Departamento tem pedido de direito a crédito de contribuição negado

Havan Lojas de Departamento tem pedido de direito a crédito de contribuição negado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que a empresa Havan Lojas de Departamentos LTDA não tem direito de apropriar crédito de contribuição ao PIS e COFINS sobre despesas diversas. A Havan havia ajuizado uma ação contra a União, requerendo que Justiça declarasse a inconstitucionalidade das instruções normativas nº 247/2002 e nº 404/2004, que impediriam o reconhecimento do direito ao aproveitamento do crédito pela empresa. A 2ª Turma da Corte indeferiu, por unanimidade, o pedido em sessão virtual de julgamento ocorrida no dia (20/7).

No processo, a empresa alegou que está sujeita à apuração do Imposto de Renda (IRPJ) pela sistemática do Lucro Real, que apura e recolhe a contribuição ao PIS/COFINS sob forma não-acumulativa.

A Havan pleiteou a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade de duas instruções normativas relacionadas à não-cumulatividade da contribuição. A empresa afirmou que a sua atividade envolve a comercialização de diversos produtos, mas que, segundo a interpretação do conceito de “insumo” das instruções normativas, seus produtos não lhe dão direito ao aproveitamento do crédito em relação aos bens e serviços utilizados como insumo na prestação dos serviços que realiza.

O juízo da 1ª Vara Federal de Brusque (SC) julgou a ação improcedente e condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, de R$ 200 mil.

A Havan e a União interpuseram apelações junto ao TRF4. A empresa sustentou no recurso que tem direito ao crédito. Já a União defendeu a reforma da sentença, para que os honorários fossem destinados aos seus procuradores.

O relator do caso no TRF4, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, afirmou não existir direito ao crédito para a empresa, pois ela não produz ou fabrica produtos, apenas desenvolve operações comerciais. “Nos termos da lei, são insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. Os bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais não são considerados insumos”, ressaltou o magistrado.

Por fim, o juiz deu provimento à apelação da União e aumentou o pagamento dos honorários em favor dos advogados públicos para 20% do valor da causa.

Fonte: Asscom TF4 ª Região

Leia mais

Complexidade: estorno que exige definir titular do crédito afasta causa do Juizado

O direito do consumidor à restituição do valor pago por produto ou serviço não é absoluto nem automático quando a controvérsia ultrapassa a conduta...

TJAM: Estado não pode deixar de pagar valores já reconhecidos pela Justiça em mandado de segurança

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiram que o Estado não pode impedir o pagamento de valores atrasados quando o...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

SP: Laudo do IML aponta lesões e investigação passa a tratar morte de PM como possível homicídio

A morte da soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Gisele Alves Santana, de 32 anos, encontrada...

Fachin defende distanciamento do magistrado em relação às partes como condição da imparcialidade

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Edson Fachin, afirmou nesta terça-feira (10) que magistrados devem manter “saudável...

TRF1 garante auxílio-doença a segurado com visão monocular até reabilitação profissional

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um segurado com visão...

Complexidade: estorno que exige definir titular do crédito afasta causa do Juizado

O direito do consumidor à restituição do valor pago por produto ou serviço não é absoluto nem automático quando...