Gilmar Mendes absolve homem condenado por furto de peça de picanha

Gilmar Mendes absolve homem condenado por furto de peça de picanha

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), absolveu uma pessoa que havia sido condenada a um ano de reclusão, em regime semiaberto, pelo furto de uma peça de picanha, avaliada em R$ 52. A decisão foi no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) ​210198, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a condenação.

O caso ocorreu em maio de 2018, no Guará, uma das Regiões Administrativas do Distrito Federal. O homem foi pego pelo fiscal de prevenção de um supermercado quando saía com a peça de carne escondida em suas roupas.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou recurso de apelação e manteve a sentença condenatória. Sob o entendimento de que o princípio da insignificância (ou bagatela) não se aplicaria aos casos em que o réu for reincidente, o STJ negou habeas corpus que pedia a absolvição do sentenciado.

No recurso apresentado ao STF, a Defensoria Pública do Distrito Federal argumentou que a conduta não representou uma agressão relevante, pois a peça de picanha tinha valor equivalente a apenas 5,45% do salário mínimo vigente na época dos fatos. Ainda de acordo com a Defensoria, a reincidência por si só, não afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância.

Particularidades

Na decisão, o ministro Gilmar Mendes afirma que, embora as Turmas do STF tenham se posicionado no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância aos reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, o caso tem particularidades que justificam a absolvição do réu.

De acordo com o relator, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu o delito, e não os atributos inerentes ao agente, como o fato de ser reincidente. Mendes ressalta que o princípio da insignificância funciona como uma de exclusão da própria tipicidade, e seria equivocado afastar sua incidência unicamente pelo fato de o paciente ter antecedentes criminais. “Uma vez excluído o fato típico, não há sequer que se falar em crime”, argumenta.

Para o ministro, o caso contém todos os aspectos objetivos exigidos pelo STF para a aplicação do princípio da insignificância: ofensividade mínima da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. Ele explica que a consequência principal de um crime patrimonial é aumentar o patrimônio do autor e reduzir o da vítima, o que, neste caso, ocorreu “de forma ínfima”.

Mendes afirma que a situação chama a atenção “pela absoluta irrazoabilidade” de ter movimentado todo o aparelho estatal (polícia e Judiciário) para condenar uma pessoa pelo furto de uma peça de picanha avaliada em R$ 52. Embora a conduta esteja adequada ao crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (tipicidade formal), não houve a chamada tipicidade material, ou seja, a lesão não foi representativa.

Leia a decisão

Fonte: Portal do STF

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