Fazenda Pública não precisa adiantar custas para citação em processo de execução fiscal, diz STJ

Fazenda Pública não precisa adiantar custas para citação em processo de execução fiscal, diz STJ

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.054), estabeleceu a tese de que, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/1980, a Fazenda Pública, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas à citação, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.

Com a definição da tese – que confirma jurisprudência já pacificada no STJ –, mais de 19 mil processos que estavam suspensos em razão da afetação do tema repetitivo poderão agora ter prosseguimento nos tribunais de todo o país, com a aplicação do precedente qualificado. Os dados sobre a suspensão de ações são do Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça.

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Sérgio Kukina explicou que a discussão central era definir se as despesas postais com a citação, no âmbito das execuções fiscais, estão inseridas na previsão do artigo 39 da Lei 6.830/1980, que dispensa a Fazenda Pública do adiantamento de custas, mas lhe impõe a obrigação de ressarcir a parte contrária, no final da demanda, se ficar vencida.

Diferenciação entre custas e despesas processuais

Em relação à natureza dos valores gastos para a realização da citação, o ministro lembrou que, segundo entendimento há muito consolidado pelo STJ, a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por oficial de Justiça” (REsp 443.678).

“Conclui-se, dessa forma, que as despesas com a citação postal estão compreendidas no conceito de ‘custas processuais’, referidas estas como ‘atos judiciais de seu interesse [do exequente]’ pelo artigo 39 da Lei 6.830/1980, e ‘despesas dos atos processuais’ pelo artigo 91 do CPC. Além disso, essa expressa previsão do vigente Código de Processo Civil, acerca da desnecessidade de adiantamento das despesas processuais pelo ente público, veio referendar o que já dizia o estatuto específico das execuções fiscais”, explicou o relator.

Ao aprovar a tese repetitiva, a Primeira Seção considerou ilegal o Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – de onde são originários os três recursos especiais analisados –, que determinou o recolhimento antecipado das despesas postais de citação pela Fazenda Pública.

O ministro destacou que o provimento do TJSP tratou de matéria processual, cuja competência legislativa é atribuída privativamente à União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição – competência, inclusive, já exercida pelo ente federal ao instituir o disposto no artigo 39 da Lei 6.830/1980 e no artigo 91 do CPC. ​

Fonte: STJ

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