Estudantes aprovados no Enem ganham direito de apresentar documento depois da matrícula pelo TRF1

Estudantes aprovados no Enem ganham direito de apresentar documento depois da matrícula pelo TRF1

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a segurança para determinar a matrícula de dois estudantes, aprovados no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) nos cursos de Fisioterapia e Direito, no Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia, e que apresentassem posteriormente o certificado de conclusão do ensino, tendo em vista a impossibilidade de obtenção do documento no momento da matrícula, em face do atraso do ano letivo causado pela pandemia da Covid-19.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que o inciso V do art. 208 da Constituição Federal garante ao estudante “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. Para tanto, sustentou o magistrado, é necessário que o educando comprove a conclusão das etapas anteriores de ascensão educacional, em respeito ao regulamento infraconstitucional da matéria, expressado no art. 44, II, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
No entanto, afirmou o desembargador federal, o TRF1 tem entendido que deve ser assegurado o acesso do aluno ao ensino superior, quando a impossibilidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, no ato da matrícula, for decorrente de razões alheias a sua vontade.
É o caso dos autos, concluiu o relator, em que a demora na implantação do ensino a distância, na escola dos impetrantes, necessário em razão da pandemia da Covid-19, ocasionou o atraso do ano letivo.
Assim, o Colegiado negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Processo 1001188-78.2021.4.01.3308
Data de julgamento: 25/10/2021
Fonte: TRF1

Leia mais

Direito ao esquecimento: condenação antiga não pode se perpetuar para agravar nova pena

Uma condenação distante no tempo não pode continuar agravando indefinidamente a situação penal de um réu. Ao aplicar a teoria do direito ao esquecimento,...

STJ: Sessão virtual não se adia apenas porque advogado está em viagem de avião

A alegação de que a advogada estaria em viagem aérea internacional durante a realização de uma sessão virtual não foi considerada motivo suficiente pelo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça mantém indenização para capinador exposto ao sol, desidratado e vítima de insuficiência renal

Os julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mantiveram a condenação de uma...

Hospital é condenado por demora no diagnóstico após cirurgia

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do...

Juíza diz que falta de estrutura hospitalar obriga plano a garantir tratamento fora da rede

Decisão determinou atendimento especializado em 24 horas e autorizou transferência para hospital não credenciado, com todas as despesas custeadas...

Direito ao esquecimento: condenação antiga não pode se perpetuar para agravar nova pena

Uma condenação distante no tempo não pode continuar agravando indefinidamente a situação penal de um réu. Ao aplicar a...