Em SP, júri acolhe legítima defesa de homem que matou cunhado com 14 facadas

Em SP, júri acolhe legítima defesa de homem que matou cunhado com 14 facadas

Autor do assassinato do cunhado com 14 facadas, um comerciante foi submetido a júri popular em Praia Grande, no litoral de São Paulo, no último dia 7, e os jurados acolheram a tese defensiva de legítima defesa com excesso culposo. Com esta decisão, houve a desclassificação do delito e o réu foi condenado pela juíza Natalia Cristina Torres Antonio a dois anos de detenção, em regime aberto.

O Ministério Público (MP) denunciou o acusado por homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Em plenário, sem fazer uso de réplica, a representante do órgão de acusação requereu aos jurados a condenação do réu nos mesmos termos da denúncia, o que o sujeitaria a uma pena de 12 a 30 anos de reclusão.

Em seu interrogatório, o réu admitiu a autoria das facadas, mas sob a alegação de que apenas se defendeu. Segundo ele, logo após se desentender com a cunhada, que o ofendeu, ela retornou com marido. Este portava uma faca, mas foi desarmado pelo acusado e golpeado com o próprio instrumento, ainda conforme a versão do comerciante.

Segundo a mulher da vítima, o seu marido não saiu armado para tirar satisfações com o réu, que sempre causou confusões na família. Ela disse que bateu na cabeça do comerciante com um cabo de vassoura para impedi-lo de praticar o crime e foi esfaqueada uma vez na coxa. Idêntico relato foi prestado pela esposa do acusado.

De acordo com o MP, ainda que houvesse legítima defesa, ela não poderia prevalecer diante do excesso doloso, caracterizado pelo número de facadas em partes vitais. Porém, os jurados acolheram o argumento defensivo, no sentido de que o excesso foi culposo e não decorrente de uma ação intencional do réu para matar a vítima.

Em relação à facada na perna da mulher do falecido, que não teve gravidade, conforme laudo, o MP pleiteou a condenação do réu por lesão corporal no contexto de violência doméstica, porque praticada no âmbito familiar. Como a decisão dos jurados sobre o homicídio afastou a competência do tribunal do júri, o julgamento do crime conexo de lesão corporal também passou à alçada da magistrada.A juíza Natália Antonio condenou o réu pela lesão corporal, porque “ausente excludente de ilicitude ou de culpabilidade de sua conduta”. Ela fixou a pena em três meses e 15 dias de detenção, mas julgou extinta a punibilidade do acusado devido à prescrição da pretensão punitiva estatal.

Em razão de os jurados reconhecerem a legítima defesa com excesso culposo, a magistrada condenou o comerciante por homicídio culposo a dois anos. O crime é punível com detenção de um a três anos. A julgadora considerou a culpabilidade do agente e as consequências do delito para aplicar o patamar intermediário da sanção, prevista no artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal.

Conforme a sentença, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, porque as 14 facadas desferidas na vítima sugerem por parte do réu, “senão extrema ausência de diligência, agressividade acima da média”. A juíza também assinalou que a morte deixou órfãs duas crianças, na época com 8 e 10 anos de idade, e “indeléveis rastros e traumas psicológicos naqueles que presenciaram o desfecho trágico e nos membros da família”.

O crime aconteceu em um imóvel onde ficava a loja do comerciante e a casa das vítimas, no dia 9 de outubro de 2015. Autuado em flagrante, o acusado teve a preventiva decretada e permaneceu preso até 13 de setembro de 2017 — quase o tempo de pena agora fixado. Na véspera da soltura, ele havia sido submetido a júri e o conselho de sentença acolheu a tese de legítima defesa com excesso culposo.

O MP recorreu e, em 26 de julho de 2018, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento à apelação por unanimidade, ressalvando ser uma hipótese de exceção ao princípio da soberania dos veredictos do tribunal do júri. “A decisão proferida afigura-se manifestamente contrária à prova dos autos, não restando outra alternativa que não a anulação do julgamento”, votou o relator, desembargador Augusto de Siqueira.

Após a realização do segundo júri, acusação e defesa manifestaram que não recorrerão. A juíza homologou a renúncia das partes ao recurso na ata do julgamento e determinou que seja certificado o trânsito em julgado da sentença. A pena imposta está praticamente cumprida, porque o réu ficou preso preventivamente durante um ano e 11 meses.

Fonte: Conjur

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