Em SC, motorista sustenta caso de falso positivo para recuperar CNH suspensa por uso de droga

Em SC, motorista sustenta caso de falso positivo para recuperar CNH suspensa por uso de droga

Em Santa Catarina, um motorista que teve retida sua carteira nacional de habilitação por testar positivo em exame toxicológico para renovação do documento obteve amparo judicial para voltar a dirigir após apresentar documentos que sugerem a ocorrência de falso positivo em sua primeira análise.

O caso foi registrado em comarca do litoral norte catarinense, onde o autor propôs ação de reparação de danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência para reaver sua CNH, pois dela depende para exercer sua profissão de ronda de segurança privada motorizada.

Negado em 1º grau, o pleito foi reconhecido em sede de agravo de instrumento julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatorias do desembargador Luiz Fernando Boller. O magistrado reconheceu presentes fortes indícios de ter havido um caso de falso positivo no primeiro exame em discussão.

Na primeira oportunidade, em 18 de abril de 2019, o exame concluiu pela existência das substâncias cocaína e benzoilecgonina na amostra coletada, fato que ensejou a retenção da CNH. Inconformado, o motorista buscou outro laboratório e submeteu-se a novo exame, em 20 de maio do mesmo ano, com resultado desta feita negativo para todas as substâncias entorpecentes.

Para o relator, a existência da chamada “janela de detecção”, espaço de tempo em que as drogas permanecem no organismo e podem ser identificadas pelas análises, operou em favor do motorista. É que seu segundo teste possuía prazo de validade superior ao primeiro no sentido de flagrar entorpecentes em seu organismo, inclusive em data anterior ao primeiro exame. Os dois laboratórios, aliás, são credenciados pelo órgão de trânsito.

Para concluir, em posição que foi seguida de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador, Boller destacou a forma como ocorreu a última análise. “Dos documentos acostados à inicial (…), constato que na realização do segundo exame toxicológico, foram coletadas duas amostras, na presença de uma testemunha devidamente identificada, atendendo, pois, ao disposto (…) na Resolução n. 691/2017, do CONTRAN”. A ação seguirá seu trâmite na comarca de origem.

Agravo de Instrumento n. 5002655-16.2020.8.24.0000

Fonte: Asscom TJSC

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