Em São Paulo, mulher deve indenizar por associar ONG a maus-tratos contra animais

Em São Paulo, mulher deve indenizar por associar ONG a maus-tratos contra animais

Pixabay

É direito de todos a manifestação do livre pensamento, conforme o artigo 5º, IX, da Constituição Federal; contudo, caminha com esse direito o dever de reparar os danos se houver violação ao direito à honra (subjetiva e objetiva), que também está disposto na Constituição Federal em seu artigo 5º, V e X.

Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de uma mulher a indenizar a União Internacional Protetora dos Animais, uma ONG de proteção animal, por postagens falsas no Facebook.

Consta dos autos que a ré publicou fotos e vídeos no Facebook em que acusava a ONG de maus-tratos aos animais, dizendo ter recebido as denúncias de ex-empregados da instituição. Como os fatos não foram comprovados posteriormente, a ONG ajuizou a ação indenizatória, que foi julgada procedente em primeiro grau.

Por unanimidade, a turma julgadora manteve a sentença e a indenização por danos morais em R$ 6 mil. Para o relator, desembargador Luis Mario Galbetti, ainda que a ré tivesse a melhor das intenções ao divulgar as denúncias, deveria, “antes de exercer o que entende ser seu direito de expressão”, averiguar os fatos concretos.

“A forma atabalhoada com que realizou a divulgação de vídeos na rede sociais resultou em danos à autora, pois lhe fora imputada a prática de crime previsto no artigo 32 da Lei 9.605/98. A ré, sem antes fazer a apuração, deu publicidade a fatos que chegaram ao seu conhecimento, incluindo juízo de valor sobre os supostos danos sofridos pelos animais, circunstância que fora afastada com a instrução processual”, afirmou.

Galbetti considerou que os vídeos extrapolaram o intuito de denunciar supostas irregularidades no cuidado de animais pela ONG. Isso porque, prosseguiu, havia outras medidas à disposição da ré, menos gravosas, e que trariam mais benefícios à elucidação das denúncias, como um pedido de abertura de inquérito civil perante o Ministério Público ou a lavratura de notícia-crime por maus-tratos.

“As apurações/vistorias dos órgãos competentes não detectaram maus-tratos aos animais. No entanto, os efeitos deletérios das publicações realizadas pela ré já haviam causado prejuízos à autora, pois a entidade foi associada, de modo indevido, à prática de maus-tratos aos animais ali recolhidos, circunstância em total dissonância com a sua função social”, acrescentou o desembargador.

Ele entendeu que o dano causado extrapolou o mero aborrecimento, ofendendo de “forma anormal” os direitos da personalidade da ONG, que teve a sua imagem associada, indevidamente, a maus-tratos de animais, “prática incompatível com sua função social, publicada em rede social pela ré, sendo de conhecimento do homem comum o alcance e propagação deste tipo de postagem”.

Fonte: Conjur

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