Em São Paulo, mãe de adolescente executado por PMs receberá R$ 200 mil por danos morais

Em São Paulo, mãe de adolescente executado por PMs receberá R$ 200 mil por danos morais

São Paulo – A 2ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos (SP) determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, a uma mulher cujo filho, um adolescente de 15 anos, foi morto a tiros em ação da Polícia Militar (PM) na cidade do interior paulista.

O adolescente teria participado de um assalto a um estabelecimento comercial. Na fuga, junto com outro rapaz que também participou da ocorrência, teria penetrado em uma fazenda, quando foi cercado e rendido pela polícia e, logo depois, executado a tiros pelos agentes – o amigo do adolescente morreu no local, enquanto ele foi levado ao hospital, onde acabou morrendo.

No inquérito, os PMs afirmaram que houve resistência à prisão e troca de tiros, motivo pelo qual tiveram que revidar, resultando na morte dos fugitivos. No entanto, de acordo com a Defensoria Pública do estado de São Paulo, os relatos de numerosas testemunhas não corroboram essa versão e dão conta de que o adolescente já estava rendido quando os tiros que o mataram foram disparados.

A mãe do adolescente presenciou o ocorrido e sustenta que seu filho foi vítima de execução policial, quando já estava rendido e sem possibilidade de resistência. Ela relatou que ouviu gritos do filho pedindo socorro e chamando por ela. Todavia, os policiais a impediram de se aproximar. Mesmo a uma maior distância, em razão das luzes das viaturas e das lanternas que pessoas da vizinhança portavam, ela conseguia ver a movimentação dos policiais em torno de seu filho, que àquela altura já estava completamente dominado.

A mulher contou que algum tempo depois chegou a ambulância do Samu, e em seguida as viaturas policiais ali presentes acionaram suas sirenes e foi possível ouvir os disparos de mais seis tiros. Em seguida, a ambulância levou o garoto ao Hospital Municipal e, horas depois, sua mãe foi informada de que ele estava morto.

Na ação em face da Fazenda Pública do estado, o defensor público José Luiz Simão pugnou pelo reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do estado pelos danos causados por seus agentes.

“Policiais devem ser treinados a usar a arma de fogo como último e excepcional recurso; mesmo assim, quando estritamente necessário, devem ser treinados para manejá-la tão somente para imobilizar, recebendo treinamento adequado e contínuo para que os disparos não atinjam região vital. Ou seja, atirar para no máximo ferir, realizando, assim, uma defesa qualificada que não se equipara a de um particular, nem tampouco a de um soldado em uma guerra sem lei”, pontuou na ação.

O Defensor afirmou também que houve clara violação aos direitos humanos das vítimas diretas e indiretas (seus familiares) à vida, à integridade pessoal, à liberdade e segurança pessoais e a proteção judicial, todos eles assegurados pela Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Estado brasileiro.

A Juíza Laís Helena de Carvalho Jardim acolheu os argumentos da Defensoria e julgou o pedido procedente, determinando ao estado o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 200 mil. A magistrada entendeu que as provas produzidas não deixam dúvidas quanto à execução sumária do adolescente depois de ter se rendido à ação policial durante cerco feito pelos agentes. “Todas as testemunhas disseram ter ouvido o adolescente gritando socorro e pedindo ajuda à mãe após estar rendido, sem oferecer resistência à atividade policial”, registrou.

Além disso, a juíza ponderou que o relato das testemunhas é compatível com o exame necroscópico. Os depoimentos de que os tiros foram dados simultaneamente também foram confirmados. Do exame necroscópico consta que os tiros que acertaram a região do tórax foram feitos de forma agrupada, desferidos simultaneamente por mais de um agente, o que indica execução/fuzilamento.

Assim, ressaltou a magistrada, “desnecessário dizer que a morte violenta e evitável de um filho mesmo que tenha praticado condutas reprováveis – é causa de incomensurável sofrimento, dor e abalo psíquico. E que essa dor é passível de indenização por dano moral pelo Estado, na qualidade de empregador dos autores dessa morte violenta e intencional”.

A julgadora ainda pontuou que a responsabilidade objetiva da administração pública só comporta excludente em caso de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. No caso concreto, a prova produzida não autoriza concluir ter havido exercício regular do direito ou revide a injusta agressão por parte dos agentes policiais, também não houve culpa exclusiva da vítima. Com informações da assessoria de imprensa da DPE-SP.

Fonte: Conjur

Leia mais

Justiça suspende cursos superiores irregulares de faculdade no Amazonas

A Justiça Federal determinou que a Faculdade do Amazonas (Faam) interrompa a oferta de cursos superiores que não possuem autorização do Ministério da Educação...

STJ confirma indenização a compradora que teve imóvel vendido sem aviso em Manaus

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, a condenação da incorporadora Incorpy Incorporações e Construções S/A ao...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Contra tese de improdutividade doméstica, juiz concede auxílio para diarista

Uma mulher do município de Imbaú, nos Campos Gerais do Paraná, que se mantém com trabalho de diarista, conquistou...

Consumidora será indenizada por comprar carro com defeito de revendedora

A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990),...

CNJ homologa resultado definitivo do 1.º Exame Nacional dos Cartórios

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) homologou, nessa sexta-feira (4/7), o resultado definitivo do 1.º Exame Nacional dos Cartórios...

Conselho de administração não pode obrigar bancária a manter registro no órgão

O Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) foi obrigado a efetivar o pedido de cancelamento...