Em São Paulo, mãe de adolescente executado por PMs receberá R$ 200 mil por danos morais

Em São Paulo, mãe de adolescente executado por PMs receberá R$ 200 mil por danos morais

São Paulo – A 2ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos (SP) determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, a uma mulher cujo filho, um adolescente de 15 anos, foi morto a tiros em ação da Polícia Militar (PM) na cidade do interior paulista.

O adolescente teria participado de um assalto a um estabelecimento comercial. Na fuga, junto com outro rapaz que também participou da ocorrência, teria penetrado em uma fazenda, quando foi cercado e rendido pela polícia e, logo depois, executado a tiros pelos agentes – o amigo do adolescente morreu no local, enquanto ele foi levado ao hospital, onde acabou morrendo.

No inquérito, os PMs afirmaram que houve resistência à prisão e troca de tiros, motivo pelo qual tiveram que revidar, resultando na morte dos fugitivos. No entanto, de acordo com a Defensoria Pública do estado de São Paulo, os relatos de numerosas testemunhas não corroboram essa versão e dão conta de que o adolescente já estava rendido quando os tiros que o mataram foram disparados.

A mãe do adolescente presenciou o ocorrido e sustenta que seu filho foi vítima de execução policial, quando já estava rendido e sem possibilidade de resistência. Ela relatou que ouviu gritos do filho pedindo socorro e chamando por ela. Todavia, os policiais a impediram de se aproximar. Mesmo a uma maior distância, em razão das luzes das viaturas e das lanternas que pessoas da vizinhança portavam, ela conseguia ver a movimentação dos policiais em torno de seu filho, que àquela altura já estava completamente dominado.

A mulher contou que algum tempo depois chegou a ambulância do Samu, e em seguida as viaturas policiais ali presentes acionaram suas sirenes e foi possível ouvir os disparos de mais seis tiros. Em seguida, a ambulância levou o garoto ao Hospital Municipal e, horas depois, sua mãe foi informada de que ele estava morto.

Na ação em face da Fazenda Pública do estado, o defensor público José Luiz Simão pugnou pelo reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do estado pelos danos causados por seus agentes.

“Policiais devem ser treinados a usar a arma de fogo como último e excepcional recurso; mesmo assim, quando estritamente necessário, devem ser treinados para manejá-la tão somente para imobilizar, recebendo treinamento adequado e contínuo para que os disparos não atinjam região vital. Ou seja, atirar para no máximo ferir, realizando, assim, uma defesa qualificada que não se equipara a de um particular, nem tampouco a de um soldado em uma guerra sem lei”, pontuou na ação.

O Defensor afirmou também que houve clara violação aos direitos humanos das vítimas diretas e indiretas (seus familiares) à vida, à integridade pessoal, à liberdade e segurança pessoais e a proteção judicial, todos eles assegurados pela Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Estado brasileiro.

A Juíza Laís Helena de Carvalho Jardim acolheu os argumentos da Defensoria e julgou o pedido procedente, determinando ao estado o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 200 mil. A magistrada entendeu que as provas produzidas não deixam dúvidas quanto à execução sumária do adolescente depois de ter se rendido à ação policial durante cerco feito pelos agentes. “Todas as testemunhas disseram ter ouvido o adolescente gritando socorro e pedindo ajuda à mãe após estar rendido, sem oferecer resistência à atividade policial”, registrou.

Além disso, a juíza ponderou que o relato das testemunhas é compatível com o exame necroscópico. Os depoimentos de que os tiros foram dados simultaneamente também foram confirmados. Do exame necroscópico consta que os tiros que acertaram a região do tórax foram feitos de forma agrupada, desferidos simultaneamente por mais de um agente, o que indica execução/fuzilamento.

Assim, ressaltou a magistrada, “desnecessário dizer que a morte violenta e evitável de um filho mesmo que tenha praticado condutas reprováveis – é causa de incomensurável sofrimento, dor e abalo psíquico. E que essa dor é passível de indenização por dano moral pelo Estado, na qualidade de empregador dos autores dessa morte violenta e intencional”.

A julgadora ainda pontuou que a responsabilidade objetiva da administração pública só comporta excludente em caso de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. No caso concreto, a prova produzida não autoriza concluir ter havido exercício regular do direito ou revide a injusta agressão por parte dos agentes policiais, também não houve culpa exclusiva da vítima. Com informações da assessoria de imprensa da DPE-SP.

Fonte: Conjur

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