Em São Paulo, banco é condenado por firmar empréstimo com incapaz sem aval do curador

Em São Paulo, banco é condenado por firmar empréstimo com incapaz sem aval do curador

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados em razão de defeitos no serviço prestado e de fatos relacionados com os próprios riscos da atividade bancária, pois tais ilícitos configuram fortuito interno. O entendimento foi adotado pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve condenação de um banco por firmar um contrato de empréstimo com um homem interditado sem o aval do curador.

Além da nulidade do contrato, com devolução das parcelas pagas, o banco ainda deverá indenizar o cliente em R$ 5 mil, a título de danos morais. O relator, desembargador Edgard Rosa, destacou que o homem teve sua interdição declarada em 2007, muitos anos antes da celebração do contrato de empréstimo, que ocorreu em 2020, por meio do aplicativo do banco.

“A indispensável intervenção do curador do incapaz não foi comprovada pelo réu, a quem competia o ônus de fazê-lo, de modo a demonstrar o preenchimento dos requisitos do artigo 104 do Código Civil, que exige, para a validade do negócio jurídico, a presença de três requisitos: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e a forma prescrita ou não defesa em lei”, disse o relator.

Assim, diante da evidente incapacidade da parte, que não foi devidamente representada por seu curador, o relator considerou nulo o contrato e, consequentemente, indevidas as cobranças das parcelas, com a responsabilização do banco pelos danos causados ao cliente. Rosa também reformou parte da sentença de primeiro grau para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

“Não há como deixar de se reconhecer os aborrecimentos causados, que extrapolam a esfera do mero dissabor, visto que, por inegável negligência do banco, que deixou de tomar as cautelas necessárias para realizar um negócio jurídico válido, teve seu benefício previdenciário diminuído, em razão dos descontos de parcelas indevidas, com efetivo prejuízo da própria manutenção”, explicou.

Considerando a repercussão dos danos sofridos pelo autor, o grau de culpa do agente e a situação econômica das partes, Rosa considerou razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5 mil. A decisão se deu por unanimidade.

Fonte: Conjur

Leia mais

Autonomia municipal não afasta piso da enfermagem, mas permite complementação federal

A garantia do piso nacional da enfermagem não exige, necessariamente, que o município eleve o vencimento-base previsto em seu plano de cargos. O importante...

Condenação por feminicídio e ocultação de cadáver encerra julgamento do caso Débora após cinco dias em Manaus

Após cinco dias de julgamento, o Tribunal do Júri de Manaus condenou, na madrugada desta segunda-feira (1º), Gil Romero Machado Batista e José Nilson...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Operação em SP investiga ONG da produtora do filme sobre Bolsonaro

A Polícia Civil de São Paulo faz na manhã desta segunda-feira (1º) a Operação Wi-Fi Livre no Instituto Conhecer...

Caixa deve indenizar idosa vítima de golpe por aplicativo de mensagem

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizar...

Mãe consegue na Justiça consulta para filho com neuropediatra

A Primeira Câmara Cível manteve a obrigação do ente público em fornecer consulta com neuropediatra para uma criança de...

Empresa é condenada por dispensar trabalhadora por justa causa após recusar atestados do SUS

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reverteu a dispensa por justa causa de uma trabalhadora após constatar que...