Em Minas Gerais, juiz concede horas extras a gerente que tinha jornada controlada por celular

Em Minas Gerais, juiz concede horas extras a gerente que tinha jornada controlada por celular

O juiz Fernando César da Fonseca, titular da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-Minas Gerais, deferiu horas extras a uma gerente de relacionamento bancária que tinha a jornada controlada por meios tecnológicos, como celular e e-mails.

De acordo com a autora, a jornada cumprida era das 8 às 19/19h30min, com 40 minutos de intervalo, de segunda-feira a sábado, além de um domingo por mês, das 8 às 14/15 horas, sem intervalo. Já a instituição financeira sustentou que a empregada não teria direito a horas extras, por trabalhar em condições incompatíveis com o controle de jornada, submetendo-se à excludente prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. Segundo a defesa, a trabalhadora prestava serviços externos. Não foram apresentados controles de ponto.

O inciso I do artigo 62 da CLT excluiu do regime de duração da jornada e, por consequência, do direito ao recebimento de horas extras, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação e controle do horário de trabalho.

Mas, segundo explicitou a sentença, o enquadramento no citado dispositivo legal somente é possível quando há total incompatibilidade entre as atividades desempenhadas pelo empregado e a possibilidade de controle de jornada pelo empregador. Não basta que o empregador não queira controlar a jornada, é preciso que essa possibilidade de fato não exista. “Não se trata de uma mera faculdade exercer ou não o controle, mas sim de uma obrigação do empregador quando isso se mostra viável, sendo, portanto, regra a existência de jornada limitada e pagamento de horas extras”, registrou a decisão.

No caso, a prova testemunhal levou à conclusão de que o controle de jornada era perfeitamente possível no exercício da função de gerente de relacionamento exercida pela trabalhadora. Testemunha que trabalhou com ela afirmou que não batiam ponto, mas tinham a jornada controlada por e-mail e por celular coorporativo, além do acesso ao sistema por login e senha. Outra testemunha disse que os horários de início e término da jornada eram informados ao gestor.

Diante do contexto apurado, o juiz determinou o pagamento das horas extras além da 6ª hora diária e/ou 30ª hora semanal, conforme Súmula 55 do TST, que prevê que “as empresas de crédito, financiamento e investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da CLT”. O dispositivo estabelece que “a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”.

Os horários alegados pela trabalhadora foram considerados verdadeiros, tendo em vista a presunção que milita em favor da empregada e o conjunto da prova testemunhal. O magistrado também apreciou a questão das horas extras relacionadas ao desrespeito ao intervalo, conforme explicitado na sentença. Foi determinado o pagamento de reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado e FGTS com multa de 40%. O processo foi encaminhado para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – Cejusc-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação, que ocorrerá em agosto.

Fonte: TRT3-MG

Leia mais

STJ mantém prisão de investigados por movimentação milionária atribuída ao Comando Vermelho

Decisão da ministra Nilsoni de Freitas aponta suspeitas de operações financeiras por meio de empresas e criptomoedas e considera risco de continuidade das atividades...

Norma da Aneel não basta para justificar cobrança de energia sem medição

Ao examinar o processo, o TJAM considerou abusiva a cobrança integral baseada em estimativas, sem leitura efetiva do medidor. A concessionária invocou o artigo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Mesmo após registro no TSE, canal Exército do Lula permanece suspenso por 48 horas

Decisão de Nunes Marques autoriza retomada do canal, mas impõe prazo que mantém temporariamente a restrição à comunicação com...

Trabalhadora que recebia fast food como alimentação diária será indenizada

Os julgadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, condenaram uma empresa...

TRT-MG afasta penhora de pensão de viúva em cobrança trabalhista contra sócio falecido

Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram decisão que determinou, em processo de execução trabalhista, o...

Justiça determina reativação de conta em rede social e condena plataforma por danos morais

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) determinou o restabelecimento de uma conta profissional do Instagram...