Em Manaus, juiz condena empresa por negar reembolso de passagens aéreas canceladas na pandemia

Em Manaus, juiz condena empresa por negar reembolso de passagens aéreas canceladas na pandemia

Em ação de indenização por danos morais e pedido de ressarcimento dos valores pagos em passagens aéreas adquiridas, e, posteriormente canceladas em razão da pandemia da COVID-19 em março de 2020, a consumidora Hanna Tatiana do Socorro de Melo Silveira teve seu pedido julgado procedente pelo juiz Antonio Carlos Bezerra Júnior contra a empresa Vai Voando Ltda em autos de processo n° 0645655-23.8.04.0001 da 12° Vara do Juizado Especial Cível de Manaus.

A autora contou que solicitou o cancelamento com antecedência e pediu o reembolso das passagens aéreas não utilizadas em decorrência da COVID-19, em voo realizado no dia 30 de março de 2020 – inicio do período pandêmico, e, que por diversas vezes, tentou contato com a empresa ré para reaver integralmente os valores pagos, porém, a ré negou ao reembolso integral e comunicou que iria reembolsar apenas o valor das taxas referentes ao embarque.

Acontece que, em março de 2020, o governo federal editou a Medida Provisória n° 925 trazendo algumas medidas para o setor aéreo até outubro daquele ano, e posteriormente foi convertida na Lei 14.034/2020, tendo sido também prorrogada por medida provisória n°1024 até o dia 31 de outubro de 2021. Com a referida lei, o Estado brasileiro reconheceu que o cancelamento de voo em razão da pandemia é caso de força maior, e foi criada para tentar uniformizar as regras aplicadas em casos de cancelamentos de voos em razão da pandemia.

A Lei 14.034/2020, em seu artigo 3° §3° diz que, ao consumidor que desistir do voo com data entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, pode optar por receber o reembolso. Nesse entendimento, o magistrado decidiu que: “Não há dúvidas, portanto, quanto à ilegalidade da conduta da empresa em recusar o reembolso, confessada em sua contestação, o que torna o fato incontroverso, nos termos do art. 374, II, do CPC. Via de regra, o prazo para reembolso é definido nos termos da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016 da ANAC. Contudo, diante do quadro excepcional da pandemia de Covid-19, aplicam-se os termos da Lei 14.034/2020.”

O magistrado da 12° Vara do Juizado Especial Cível condenou por fim a empresa ao pagamento do reembolso das passagens aéreas, e, arrematou ainda: “Pelos danos morais sofridos, bem como pela conduta omissiva dos Réus em solucionar o problema, e, por fim, os constrangimentos oriundos do fato, razoável e proporcional a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a realidade fática e a razoabilidade. Não se aplica o prazo da Lei 14034/2020 para o pagamento da indenização por dano moral.

Veja a sentença

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