Em Manaus, ausência de pagamento de aluguéis firma liminar em despejo com direito de cobranças

Em Manaus, ausência de pagamento de aluguéis firma liminar em despejo com direito de cobranças

Carlos André de Souza Loureiro ingressou no juízo da 16ª. Vara Cível de Manaus com ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis vencidos contra José Raimundo Ribeiro Moraes, vindo a obter o reconhecimento do direito em julgamento de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do juiz em primeiro grau de jurisdição. Os autos subiram ao Tribunal de Justiça do Amazonas, com conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão, face a probabilidade do direito e a acolhida de veracidade das alegações indicadas. Foi Relator o Desembargador Lafayette Carneira Viera Júnior, em voto seguido à unanimidade da Terceira Câmara Cível. 

A ação de despejo está escorada na Lei 8.245/91, sendo certo que a falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação é causa suficiente para a rescisão do contrato e despejo do locatário, assim como previsto no artigo 9º combinado com o artigo 59, parágrafo 1º, IX e 62 da Lei Regente. 

Para o relator o agravo de instrumento interposto contra a decisão de Primeiro Grau, que negou o pedido, demonstrou que a ação de despejo cumulada com pedido de cobrança de alugueis consistiu em pedido liminar que atendeu os requisitos para a sua concessão, face a probabilidade do direito invocado.

O Artigo 59 da Lei  8.245/91 possibilita a concessão de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução dentro dos valores e requisitos elencados na disposição legal. Há entendimento jurisprudencial quanto ao tema que se encontra sedimentado no sentido de ser imperativa a concessão de liminar de despejo quando a ação demonstre o preenchimento dos pressupostos autorizadores, como ocorreu nos autos do processo 4001382-40.2021.

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