Nos autos do processo 0602714-35.2021.8.04.46000 em crimes praticados contra a mulher vítima de violência doméstica, o indiciado Paulo Ricardo Batista Pereira teve sua prisão preventiva decretada para assegurar a integridade física da vítima, pois, ao final, se entendeu que as medidas protetivas revelaram-se frágeis face ao perigo de reiteração do agente na conduta delituosa. A defesa teve negado, pelo juízo de Iranduba, desta forma, o pedido de revogação da medida constritiva de liberdade, sem que a cautelar da prisão provisória pudesse encontrar nos autos o respaldo necessário para ser substituída por medidas cautelares diversas e protetivas face a necessidade de se garantir a ordem pública, conforme consta na decisão judicial.
Encontra-se descrito no artigo 313 do Código de Processo Penal que será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
No caso concreto, para a decisão, a vítima-mulher, precisaria ter sua integridade física resguardada ante medidas protetivas que se revelaram frágeis face ao perigo de reiteração do agente. Daí, a necessidade de custódia do agente do delito foi reconhecida pelo juiz.
“Assim, há que se reconhecer, por hora, nos autos, o periculum libertatis suficiente para justificar a manutenção da segregação cautelar do réu, nos termos dos artigos 312 e 313, III, do CPP, vistas a garantir a ordem pública, a execução das medidas protetivas, o restabelecimento do sossego social, como também a própria credibilidade das instituições, sobretudo do Judiciário”, firmou a juíza em sua decisão.
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