Em Goiás, liminar concedida para que o Estado conceda benefício de pensão por morte a idosa

Em Goiás, liminar concedida para que o Estado conceda benefício de pensão por morte a idosa

Goiás – A Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO), por meio da 6ª Defensoria Pública Especializada de Atendimento Inicial de Goiânia, obteve decisão liminar favorável para que o Estado de Goiás conceda o benefício de pensão por morte a uma idosa que perdeu o marido em agosto de 2021. O juízo do Estado de Goiás concedeu a liminar no dia 13 de março e a decisão deve ser obedecida até o julgamento do mérito.

Após o falecimento de seu marido, Oscalina Maria de Jesus Ferreira pediu administrativamente, na Secretaria de Economia do Estado de Goiás, que fosse fixada a pensão por morte, uma vez que seu marido era contribuinte da previdência estatal. Ele se aposentou em dezembro de 1995, com recebimento integral, tendo contribuído por mais de 35 anos, na condição de servidor notarial contribuinte facultativo em dobro.

Contudo, ela teve o pedido indeferido, com fundamentação em parecer expedido pela Procuradoria do Estado e na inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 15.150/2005.

A Lei Estadual nº 15.150/2005 dispôs sobre a concessão de aposentadoria dos participantes do serviço notarial e registral não remunerados pelos cofres públicos. De acordo com o artigo 12 da Lei, a concessão de pensão por morte é assegurada aos dependentes do servidor notarial e registral com contribuição em dobro. A pensão deve ser concedida no mês do óbito ou, no caso de morte presumida, na data da decisão judicial.

A Lei acabou se tornando objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4639/GO, por fixar condições particulares ao regime previdenciário, e foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Após a declaração de inconstitucionalidade, os efeitos da Lei nº 15.150/2005 foram modulados, para preservar os direitos dos beneficiários que já haviam alcançado os requisitos necessários à sua aposentadoria, inclusive à pensão, até a data da publicação do julgamento do STF.

O defensor público Gustavo Alves de Jesus, responsável pelo caso, ressaltou que o marido de Oscalina não era titular de cargo público efetivo e integrava uma categoria de beneficiários específica, enquadrando-se como contribuinte facultativo em dobro, conforme previsto pela Lei Estadual nº 15.150/2005.

Explicou que o marido da assistida possuía todos os requisitos para a concessão de seu benefício, tendo, inclusive, recebido sua aposentadoria regularmente, até o fim de sua vida. “Fazendo então, que independente de seu uso imediato, fosse assegurado todas as benesses a ele garantidas, incluindo aquelas direcionadas a seus dependentes, como por exemplo a pensão por morte”.

Gustavo Alves afirmou que o beneficiário possuía direito adquirido ao regime previdenciário regulamentado pela Lei Estadual e que há flagrante erro no indeferimento da pensão por morte.

O juízo verificou que, de fato, estão caracterizados os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, concedendo a liminar para que o Estado de Goiás cumpra o pagamento. O Estado ainda pode recorrer da decisão.

Processo Nº 5133952-39.2022.8.09.0051

Fonte: Asscom DPE-GO

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