Demora no ressarcimento de compra de pacote de turismo no DF não gera dano moral

Demora no ressarcimento de compra de pacote de turismo no DF não gera dano moral

Brasília/DF – O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) julgou parcialmente procedente pedido para condenar agência de turismo a ressarcir, de forma simples, a importância de R$ 4.107,66 em face da demora no estorno da quantia relativa ao cancelamento do pacote turístico.

Em sentença o magistrado indeferiu o pedido de repetição do indébito de forma dobrada, aduzindo que não merece guarida o pedido, uma vez que não houve cobrança indevida, mas mero pagamento do valor relativo ao contrato de prestação de serviços, o que afasta a incidência do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Considerou improcedente a indenização por dano moral.

A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista, de forma que a controvérsia deve ser dirimida de acordo com os preceitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

A requerente inconformada com a decisão de 1º grau ajuizou Recurso Inominado Cível nº 0731085- 1.2021.8.07.0016 para a  turma Recursal dos juizados Especiais do Distrito Federal. A  relatora,  ministra, GISELLE ROCHA RAPOSO manteve a decisão alegando que o  inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade do consumidor.

A parte autora não comprovou que suportou forte angústia ou situação extrema que tivesse a aptidão de violar os atributos da sua personalidade. Ademais, não comprovou também que a ausência de estorno dos valores pagos na aquisição do pacote turístico comprometeu os seus rendimentos ou tenha lhe causado maiores prejuízos.

 

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