Decisão afirma que dívida é ilegal e garante direitos da consumidora

Decisão afirma que dívida é ilegal e garante direitos da consumidora

A inscrição do nome da cliente nos órgãos de proteção ao crédito se mostra inviável e a dívida ilegal

Uma dívida foi triplicada e a cliente não entendeu como isso aconteceu. O banco não apresentou a demonstração contábil para justificar a cobrança, por isso a obrigação foi reconhecida como ilegal. A decisão é proveniente da Vara Cível de Senador Guiomard e foi publicada na edição n° 6.851 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 112), da última quarta-feira, dia 16.

Entenda o caso

A autora do processo negociou o parcelamento de duas dívidas que tinha com a instituição financeira via telefone. Uma de R$ 5.200,00 do cheque especial, parcelada em 31 prestações mensais e iguais, no valor de 349,82. A outra do cartão de crédito de aproximadamente R$ 5 mil, em que foi aceita a proposta de abatimento, restando o valor de R$2.793,42, a ser quitado em 18 prestações de R$155,19.

Contudo, a cliente não conseguiu honrar com o acordado, restando 11 parcelas no valor de R$349,82 e quatro do segundo parcelamento. Logo, a negociação foi cancelada e o banco passou a cobrar R$ 37.257,86, negativando o nome da requerente.

Ela narrou ter entrado em contato várias vezes com o atendimento para saber o motivo da progressão da dívida de forma tão desproporcional, para tanto, ingressou com Ação de Produção Antecipada de Provas para que o banco fosse obrigado a demonstrar os cálculos e documentos, o que não ocorreu até o momento.

Em contestação, a instituição financeira defendeu a regularidade de sua conduta, reforçando que o débito é referente a renegociação, cujos os boletos não foram adimplidos.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Afonso Braña assinalou que o réu não juntou aos autos o extrato da evolução financeira dos débitos. Assim, em virtude da sua conduta desidiosa, o Juízo considerou como verdadeiro o débito de 11 parcelas no valor de R$349,82  e, quatro parcelas no valor de R$155,19, alusivo ao cartão de crédito. Portanto, sendo mantido o parcelamento na forma inicialmente contratada e considerando como inexistente o débito de R$ 37.257,86.

Fonte: TJAC

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