Consumidores do DF devem ser indenizados por demora na troca de produto defeituoso

Consumidores do DF devem ser indenizados por demora na troca de produto defeituoso

No Distrito Federal, a Assurant Seguradora terá que indenizar um casal pela demora em realizar a troca de produto defeituoso que estava no prazo de garantia estendida. A troca da geladeira ocorreu após quatro meses de tentativa de consertos. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que a resistência da ré em trocar o produto foi injustificada.

Narram os autores que a geladeira foi comprada em novembro de 2019 com garantia estendida de dois anos. Em fevereiro de 2021, o eletrodoméstico começou a apresentar defeito na refrigeração, ocasião em que foram orientados pela assistência técnica a desligar o refrigerador por 24 horas e depois religá-lo. Eles contam que o problema permaneceu mesmo após a troca da placa. Os autores relatam que foram feitas reavaliações, mas que o problema não foi sanado. De acordo com eles, a substituição do produto foi feita apenas em maio, após a recusa inicial da empresa.

Em sua defesa, a seguradora informa que cumpriu o contrato e que não houve defeito na prestação do serviço. Defende que não há dano a ser indenizado.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria concluiu que houve demora da ré em solucionar o problema e a condenou ao pagamento de R$ 800,00 a cada um dos autores. O casal recorreu pedindo o aumento do valor fixado.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que o descaso da ré causou “elevado desgaste” aos consumidores. O Colegiado lembrou que, além dos atendimentos durante quatro meses sem que o problema fosse resolvido, a seguradora negou “legítimo direito da parte consumidora à substituição do produto”.

No caso, segundo a Turma, o pedido dos autores para aumentar o valor da indenização por danos morais deve ser atendido. “Os recorrentes se viram obrigados, em plena pandemia e em home office, retornar à residência dos pais diante do defeito de um bem considerado essencial (geladeira), ao longo de quatro meses (…) Dessa forma, urge a majoração do “quantum” da compensação por danos extrapatrimoniais (…) suficiente a compensar os dissabores vivenciados, sem proporcionar enriquecimento indevido”,  registrou.

Dessa forma, a Turma condenou o réu ao pagamento de R$ 1.500,00, para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703185-71.2021.8.07.0010

Fonte: Asscom TJDFT

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