Consumidora no DF terá que arcar com dívida de cartão de crédito consignado emitido em seu nome

Consumidora no DF terá que arcar com dívida de cartão de crédito consignado emitido em seu nome

A 8ª Turma Cível do TJDFT concluiu, por maioria, que não cabe perícia em contrato de empréstimo se há evidência de que houve transações eletrônicas válidas e de que a detentora do cartão utilizou ou permitiu que fosse utilizado o crédito disponibilizado a seu favor em operação conhecida como “cartão de crédito consignado”. Portanto, o pagamento da dívida assumida cabe a ela.

A ação foi movida por mulher que nega ter assinado o referido contrato com o Banco BMG e a Sublime Assessoria de Crédito e Serviços Administrativos. A autora sustenta que não pode ser penalizada pela fraude ocorrida mediante assinatura em contrato de cartão de crédito e empréstimo bancário sem sua anuência.

Ao analisar o recurso contra decisão de primeira instância, os desembargadores ressaltaram que “Há evidência de que ela utilizou ou permitiu que fosse utilizado o crédito disponibilizado pelo banco, o que dispensa assinatura manuscrita. O saque do valor disponibilizado é mais do que suficiente para demonstrar sua adesão ao contrato, conforme decidiu a sentença”, concluiu o relator.

De acordo com o magistrado, o fato de ter sido depositada, na conta da própria autora, quantia decorrente de saque no cartão de crédito já enfraquece a tese de fraude, em que os valores sacados ou quaisquer outras vantagens financeiras são vertidas em favor de terceiros. O colegiado explicou que, em casos como este, não há necessidade de documentos ou assinaturas reconhecidas em cartório. Uma vez que foi disponibilizado o limite no cartão de crédito, que foi utilizado pela autora ou com seu consentimento, a dívida está legalmente constituída.

“A inovação tecnológica trouxe como efeito a desmaterialização documental, também conhecida como ‘despapelização’. Tratando-se de documento digital, qualquer forma de ‘assinatura’ tem valor jurídico, não podendo o Poder Judiciário, que adotou o Processo Judicial eletrônico, exigir formalidades que não sobreviveram a essa nova realidade, por mera conveniência da parte. Este acórdão, por exemplo, tem plena validade, ainda que sem a assinatura do punho do relator”, finalizou o desembargador relator.

Na decisão, a corte destacou, ainda, alguns exemplos de novos modelos de assinatura, tais como tokens, chaves, logins e senhas, ID’s, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais, oculares e, até mesmo, hábitos profissionais, de consumo e de vida, captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais.

Processo: 0716928-15.2020.8.07.0001

Fonte: Asscom TJDFT

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