Consumidor que desiste de imóvel por entrega no atraso, não é obrigado a arcar com cotas condominio

Consumidor que desiste de imóvel por entrega no atraso, não é obrigado a arcar com cotas condominio

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu prover o recurso de um consumidor, determinando a vedação de protestos e inclusão no cadastro de inadimplentes, em função de dívida referente a contrato de promessa de compra e venda de imóvel.

A decisão, de relatoria da desembargadora Eva Evangelista (membro permanente), publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) da última sexta-feira, 10, considerou que o autor da ação comprovou, nos autos, o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela provisória de urgência.

Entenda o caso

Segundo os autos, o consumidor teria assumido contrato de promessa de compra e venda referente à aquisição de um imóvel, mas pediu a rescisão do negócio, em razão de atraso na entrega do bem.

Em ação judicial, o autor conseguiu a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos, indenização, bem como a abstenção da parte contrária em realizar qualquer cobrança relacionada ao imóvel.

Porém, a associação do condomínio não foi incluída no polo demandado e passou a realizar cobranças de cotas, pedindo a inclusão do nome do, à época, adquirente nos cadastros SPC/Serasa, em caso de não pagamento, o que motivou o pedido de tutela provisória de urgência.

Decisão

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora e decana do TJAC, Eva Evangelista, considerou que assiste razão ao recorrente, uma vez que as cotas condominiais representam “obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, com responsabilidade atribuída ao proprietário”.

A relatora Eva Evangelista também destacou a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) quanto ao tema, elencando vários julgados, nesse sentido, no voto perante o Colegiado da 1ª Câmara Cível.

“Ademais, o pagamento de referidas taxas ocorre unicamente após a imissão na posse do imóvel, a teor de julgado deste Órgão Fracionado Cível, até então de obrigação atribuída à construtora”, lê-se no voto da desembargadora relatora.

O Colegiado do Órgão Julgador acompanhou, à unanimidade, o voto da desembargadora Eva Evangelista, restando, assim, negado o Agravo de Instrumento n. 1000606-75.2021.8.01.0000.

Fonte: Asscom TJAC

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