Consumidor no DF deve receber compensação por encerramento repentino de atividades contratadas

Consumidor no DF deve receber compensação por encerramento repentino de atividades contratadas

Contratante de serviços educacionais que encerraram suas atividades antes do término do ano letivo deverá ter valores despendidos em mensalidades restituídos, bem como receber indenização pelos danos morais sofridos com os transtornos. A decisão é da juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor firmou contrato com a ré para fins de prestação de serviços educacionais aos filhos, pelo que pagou à vista as quantias referentes à anualidade. No entanto, a escola encerrou suas atividades em outubro de 2019 e não restituiu as quantias proporcionais aos contratos, relativas aos meses de outubro e novembro daquele ano. Além disso, os dois filhos do contratante tiveram de ser transferidos subitamente para outro ambiente escolar. Requereu, assim, a condenação da escola à compensação pelos danos morais sofridos com a quebra contratual, bem como a restituição do valor de R$ 5.567,73, acrescido de juros e correção monetária.

A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, de modo que foi declarada a revelia, segundo os moldes do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Os fatos narrados pela parte autora foram então consideradas verdadeiros.

De acordo com a juíza, há, nos autos, o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a ré, no qual esta assumiu a obrigação de declarar rescindidos todos os contratos de prestação de serviços educacionais no ano letivo 2019, sem a cobrança de multa contratual rescisória para os consumidores. Ainda, se comprometeu a cancelar o pagamento e a cobrança das mensalidades escolares equivalentes aos meses de outubro a dezembro de 2019, deixando de emitir os respectivos boletos, cancelando os que fossem emitidos, bem como deixando de lançar novos débitos para os consumidores que optaram pelo pagamento via cartão de crédito.

Diante disso, a julgadora verificou que o autor faz jus ao ressarcimento proporcional do que pagou pelos contratos firmados. Também foi analisado o pedido de indenização pelos danos morais, os quais restaram configurados, uma vez que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.

A magistrada julgou procedentes os pedidos autorais e condenou a ré a restituir R$5.567,73, com as devidas correções monetárias, e a indenizar o autor no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

Processo: 0716164-47.2021.8.07.0016

Fonte: Asscom TJDFT

Leia mais

Uso de assinatura digital privada em procuração pode levar à extinção imediata de processo na Justiça

Uma ação previdenciária ajuizada na Justiça Federal do Amazonas foi extinta sem análise do mérito após o juízo considerar inválida a procuração apresentada pela...

Pensão alimentícia não pode ser tributada pelo Imposto de Renda, reitera Justiça

A Justiça Federal em Manaus voltou a aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrentes...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão avalia políticas públicas de acolhimento e proteção social de mães atípicas

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados promove audiência pública na sexta-feira (19) sobre...

Comissão aprova proposta de porte de arma para corretores de imóveis

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que autoriza o porte de arma...

Entra em vigor lei que regulamenta a profissão de arteterapeuta

Está em vigor a lei que regulamenta a profissão de arteterapeuta. A Lei 15.435/26 foi sancionada com veto parcial...

Nova lei cria política nacional para estudantes com altas habilidades

Foi sancionada, com vetos, a Lei 15.436/26, que institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação...