Condenação por crime de roubo é mantida pelo TJAM por uso de violência ou grave ameaça à vítima

Condenação por crime de roubo é mantida pelo TJAM por uso de violência ou grave ameaça à vítima

Richele Gama Ferreira foi condenado pelo crime de roubo definido no artigo 157 do Código Penal Brasileiro, cuja sentença o deixou inconformado, apelando para o Tribunal de Justiça do Amazonas, pois, ao seu ver, teria cometido furto e não a forma mais grave da conduta que, na essência, agride o patrimônio da pessoa, circunstanciada pelo uso da violência ou da grave ameaça que intimida a pessoa da vítima. Segundo o acórdão, a ofendida, quando compareceu em juízo, deixou transparente que fora ameaçada verbalmente pelo apelante, durante o ato da subtração da coisa alheia móvel, que prometeu causar-lhe mal injusto e grave, assim entregando seus pertences, pois o recorrente, durante o crime, utilizou-se de um objeto pontiagudo e brilhante em suas costas, razão pela qual se sentiu ameaçada e sucumbiu ante o ilícito. Foi relator Jomar Ricardo Sauders Fernandes nos autos do processo 0622817-86.23021.8.04.0001.

Para o Tribunal de Justiça, não há cabimento em pedido desclassificação para o crime de furto ante as fartas provas que condizem com o depoimento da vítima, pois o recorrente utilizou-se de arma branca, cujo uso foi comprovadamente identificado pelo relato da ofendida, quando de sua presença em instrução criminal. 

Segundo o relator, há que se verificar que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que coerente e harmônica com as demais evidências colhidas na instrução criminal, ostenta especial relevância probatória, tal como se deu na análise dos autos dos quais é recorrente o condenado. 

“Portanto, diante da comprovação do emprego de grave ameaça, exercido mediante o uso de arma branca, a condenação do acusado pela prática  do crime de roubo é medida que se impõe, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de furto. Além disso, o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço de tempo”.

Leia o acórdão

Leia mais

Turma anula cobrança da Amazonas Energia por abuso, mas nega existência de danos morais

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis decidiu a favor de um consumidor contra a Amazonas Energia, anulando uma cobrança abusiva por irregularidade no...

Cabe ao ofendido Indicar URLs de conteúdo agressivo em sites

A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM, reformou uma decisão judicial anterior que ordenava ao Facebook excluir conteúdo futuro em um site...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Turma anula cobrança da Amazonas Energia por abuso, mas nega existência de danos morais

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis decidiu a favor de um consumidor contra a Amazonas Energia, anulando uma...

Fuga repentina ao avistar a polícia pode justificar busca pessoal em via pública

O STJ entende que, se a pessoa corre para dentro de casa ao avistar a polícia, esse fato, por...

Trabalhador que faltou a audiência tem direito de produzir prova testemunhal

Um trabalhador que sofreu pena de confissão ficta após faltar em audiência de instrução obteve, em grau de recurso...

Uma em cada dez famílias brasileiras enfrenta insegurança alimentar

A insegurança alimentar moderada ou grave atingia 7,4 milhões de famílias brasileiras (ou 9,4% do total) no último trimestre...