Condenação definitiva não considerada para reincidência só pode ser valorada como antecedente

Condenação definitiva não considerada para reincidência só pode ser valorada como antecedente

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.077), estabeleceu a tese de que as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, só podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

Com a fixação da tese – que reflete orientação já pacificada no STJ –, os tribunais de todo o país devem agora aplicá-la aos processos que discutem a mesma questão jurídica.

A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, explicou que o artigo 59 do Código Penal elenca oito circunstâncias judiciais para a individualização da pena na primeira fase da dosimetria: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima.

Segundo a ministra, ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o julgador deve fazê-lo de forma motivada, indicando suas razões – que precisam corresponder objetivamente às características específicas do vetor desabonado.

Só os antecedentes se referem ao histórico criminal

Em relação à conduta social, a relatora esclareceu que a circunstância diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e profissional. Por isso, lembrou, a Quinta Turma – acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal – firmou o precedente de que a existência de condenações anteriores não serve para fundamentar o aumento da pena-base no vetor de conduta social.

Já no tocante à personalidade do agente, Laurita Vaz comentou que a mensuração negativa do vetor deve ser aferida a partir de uma análise detalhada, com base em elementos concretos extraídos dos autos acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso na consumação do delito. Assim, apontou, o STJ firmou o entendimento de que as condenações anteriores também não podem ser utilizadas nesse vetor.

Como consequência, concluiu a relatora, o vetor dos antecedentes é o que se refere, única e exclusivamente, ao histórico criminal do agente.

Ao fixar a tese repetitiva, a ministra ainda fez referência a precedentes do STJ no sentido de que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o de reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal.

Fonte: STJ

 

Leia mais

Águas de Manaus deve refaturar contas e pagar R$ 15 mil por cobrança indevida contra idosa

O 18.º Juizado Especial Cível de Manaus determinou o refaturamento de contas de água com base na média histórica de consumo e condenou a...

Justiça Itinerante do TJAM realiza atendimentos na Delegacia da Mulher

O Núcleo de Justiça Itinerante do Tribunal de Justiça do Amazonas iniciou nesta segunda-feira (2/3) um período de atendimento na área externa da Delegacia...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Pensão vitalícia de seringueiro não pode ser acumulada com aposentadoria por invalidez

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a pensão vitalícia concedida a seringueiros,...

Fabricante de pneus é condenada a ressarcir consumidor por defeito em produto

O 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma fabricante de pneus a indenizar um consumidor após...

FGTS e verbas rescisórias de empregado falecido são pagos apenas a dependentes habilitados no INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região decidiu que valores de FGTS e verbas trabalhistas de empregado falecido...

Águas de Manaus deve refaturar contas e pagar R$ 15 mil por cobrança indevida contra idosa

O 18.º Juizado Especial Cível de Manaus determinou o refaturamento de contas de água com base na média histórica...