CNJ determina instauração de PAD para apurar coincidência na redação de liminares de juízes

CNJ determina instauração de PAD para apurar coincidência na redação de liminares de juízes

O Plenário do CNJ, por unanimidade, deliberou pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor de 4 magistrados por inobservância de circunstâncias concretas em deferimento de liminares para a liberação de margens de empréstimos consignados, além de peculiaridades que indicam possível influencia externa, ante a coincidência de redação entre decisões de juízes vinculados a tribunais de diferentes Estados da Federação.

Na origem houve apuração preliminar e arquivamento monocrático pelas Corregedorias locais com base no livre convencimento motivado do juiz. À Corregedoria Nacional de Justiça foram  noticiados os arquivamentos através de procedimentos instaurados no CNJ para dar cumprimento ao disposto em Resolução do órgão.

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora dos autos, registrou a inviolabilidade do juiz pelo conteúdo de suas decisões, na forma do art. 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Mas, analisando os processos em que foram prolatadas as decisões de antecipação de tutela para a suspensão de consignações em folha de pagamento de servidores e liberação de margens consignáveis, observou elementos que transbordavam a essa inviolabilidade.

A utilização de argumentos descasados dos contratos objeto de discussão, indicam eventual violação aos deveres de prudência de agir de forma cautelosa e com independência que ensejam prosseguimento de apuração disciplinar acerca dos fatos, destacou a Corregedora Nacional.

Ademais, causou estranheza a ocorrência de fatos similares em 4 estados da federação com trechos de decisões idênticos ou muito semelhantes entre si, a partir de uma fundamentação que protege o consumidor de contratos abusivos e ao mesmo tempo o expõe a novas contratações análogas. 

Observaram-se elementos que, embora tragam a aparência de questão estritamente jurisdicional, põem em dúvida a regularidade de sua atuação. Uma das decisões se inicia com fundamentação genérica acerca da possibilidade teórica de modificação das cláusulas contratuais e se utiliza de trecho bastante semelhante ao empregado por magistrado de outro Estado, sem, contudo, haver comunicação de banco de dados entre os tribunais ou esclarecimento quanto à origem do texto, o que faz pressupor suposta interferência externa ou recíproca. 

Os magistrados apresentaram similar trilha de raciocínio, descasada dos contratos com consignação em folha de pagamento. Á exemplo, falou-se em abusividade de capitalização de juros, que, normalmente, não ocorre nesse tipo de contrato, tendo em vista a amortização no prazo contratado, decorrente da consignação. Há afirmações de que não haveria prejuízo em suspender a consignação em folha, tendo em vista a possibilidade de depósito judicial em débito. No entanto, não determinou que a fonte pagadora realizasse os depósitos em juízo.

Dentro desse contexto, o Plenário concluiu que há elementos indiciários de afronta à Lei Orgânica da Magistratura Nacional e ao Código de Ética da Magistratura Nacional e determinou a instauração de 4 processos administrativos disciplinares, a serem distribuídos a um mesmo Relator.

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