Capelão feito refém por dois dias em presídio deve ser indenizado pelo Estado de SP

Capelão feito refém por dois dias em presídio deve ser indenizado pelo Estado de SP

Não há dúvida de que o Estado tem o dever de garantir a incolumidade dos indivíduos que ingressam nas dependências do sistema prisional, sejam agentes públicos, prestadores de serviço ou detentos, sob pena de responder pelos danos causados.

Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do Estado de São Paulo a indenizar um capelão, que fazia trabalho voluntário de aconselhamento e atendimento bíblico aos presos do Centro de Detenção Provisória de Taubaté, quando foi feito refém por dois dias em uma rebelião.

O capelão alegou que a responsabilidade estatal decorre da omissão em fornecer “de modo eficaz e minimamente possível” a segurança do autor no desempenho de seu trabalho voluntário religioso dentro do CDP, “tornando induvidoso o abalo moral, físico e psicológico”.

“Não é crível, ante a periculosidade que se apresenta nas penitenciárias do Brasil, que o Estado não possa fornecer um ambiente minimamente seguro no interior das cadeias para aquele se que dispõe voluntariamente a levar assistência religiosa nas unidades penais”, afirmou o advogado.

Ao concordar com a tese, o relator, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, afirmou que a culpa da administração é “patente” e decorre da omissão em seu dever de vigilância do estabelecimento prisional, de modo a preservar, no exercício da função pública, a integridade de seus agentes e de todos aqueles que por qualquer motivo têm seu ingresso admitido naquele local.

“Ficou plenamente caracterizado o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pelo Estado, consistente na omissão de garantia da integridade do autor, e os danos psíquicos que este sofreu em decorrência da rebelião descrita nos autos. Aliás, adotar a tese de que o autor assumiu riscos voluntária e conscientemente ao ingressar no CDP equivaleria a dizer que referido local é ‘terra de ninguém’, não sujeita à vigilância e controle do Estado, mas apenas dos internos”, afirmou.

Dessa forma, inexistindo culpa exclusiva do capelão, como ficou demonstrado neste caso, Aguilar Cortez disse que a responsabilidade do Estado é subjetiva, em razão da falha do serviço. Ele manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, conforme a sentença de primeiro grau.

“Não se mostra razoável, assim, fazer o Estado irresponsável, com base no artigo 37, § 6º, da CF e demais dispositivos legais mencionados, em relação ao dano moral sofrido pelo autor, porque o mesmo artigo 37, caput, determina obediência ao princípio da eficiência”, concluiu o magistrado. A decisão foi por unanimidade.

Leia o acórdão

Leia mais

Não é só a reincidência: maus antecedentes também impedem o tráfico privilegiado

Ao negar o recurso, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, esclareceu que a inexistência de reincidência não significa, automaticamente, que o condenado preencha os...

STF cobra do Amazonas plano mais detalhado para acelerar regularização ambiental de imóveis rurais

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Estado do Amazonas apresente um plano mais completo para acelerar a análise dos Cadastros Ambientais Rurais...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ: Pagamento da dívida antes da citação não afasta honorários em execução fiscal

No julgamento do Tema 1.413, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça...

Justiça condena por comportamento gordofóbico e sexista

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP condenou empresa a indenizar em cinco vezes o último salário...

Justiça mantém bloqueio de motorista de aplicativo e afasta pedido de indenização

A 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a desativação da...

Justiça reconhece fraude em linha telefônica e condena operadora a indenizar cliente

O 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal reconheceu a inexistência de relação contratual entre uma consumidora e...