Capelão feito refém por dois dias em presídio deve ser indenizado pelo Estado de SP

Capelão feito refém por dois dias em presídio deve ser indenizado pelo Estado de SP

Não há dúvida de que o Estado tem o dever de garantir a incolumidade dos indivíduos que ingressam nas dependências do sistema prisional, sejam agentes públicos, prestadores de serviço ou detentos, sob pena de responder pelos danos causados.

Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do Estado de São Paulo a indenizar um capelão, que fazia trabalho voluntário de aconselhamento e atendimento bíblico aos presos do Centro de Detenção Provisória de Taubaté, quando foi feito refém por dois dias em uma rebelião.

O capelão alegou que a responsabilidade estatal decorre da omissão em fornecer “de modo eficaz e minimamente possível” a segurança do autor no desempenho de seu trabalho voluntário religioso dentro do CDP, “tornando induvidoso o abalo moral, físico e psicológico”.

“Não é crível, ante a periculosidade que se apresenta nas penitenciárias do Brasil, que o Estado não possa fornecer um ambiente minimamente seguro no interior das cadeias para aquele se que dispõe voluntariamente a levar assistência religiosa nas unidades penais”, afirmou o advogado.

Ao concordar com a tese, o relator, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, afirmou que a culpa da administração é “patente” e decorre da omissão em seu dever de vigilância do estabelecimento prisional, de modo a preservar, no exercício da função pública, a integridade de seus agentes e de todos aqueles que por qualquer motivo têm seu ingresso admitido naquele local.

“Ficou plenamente caracterizado o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pelo Estado, consistente na omissão de garantia da integridade do autor, e os danos psíquicos que este sofreu em decorrência da rebelião descrita nos autos. Aliás, adotar a tese de que o autor assumiu riscos voluntária e conscientemente ao ingressar no CDP equivaleria a dizer que referido local é ‘terra de ninguém’, não sujeita à vigilância e controle do Estado, mas apenas dos internos”, afirmou.

Dessa forma, inexistindo culpa exclusiva do capelão, como ficou demonstrado neste caso, Aguilar Cortez disse que a responsabilidade do Estado é subjetiva, em razão da falha do serviço. Ele manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, conforme a sentença de primeiro grau.

“Não se mostra razoável, assim, fazer o Estado irresponsável, com base no artigo 37, § 6º, da CF e demais dispositivos legais mencionados, em relação ao dano moral sofrido pelo autor, porque o mesmo artigo 37, caput, determina obediência ao princípio da eficiência”, concluiu o magistrado. A decisão foi por unanimidade.

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