Camareira de motel demitida em 2012 não receberá adicional reconhecido em ação coletiva em 2017

Camareira de motel demitida em 2012 não receberá adicional reconhecido em ação coletiva em 2017

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma camareira da Pudo e Guerra Empreendimentos Ltda., de Natal (RN), que pretendia receber o adicional de insalubridade reconhecido em ação coletiva. A decisão leva em conta que o contrato de trabalho havia sido extinto em 2012, e a decisão em que foi reconhecido o direito só se tornou definitiva em 2019, ocorrendo, portanto, a prescrição.

O caso teve início em ação coletiva ajuizada em outubro de 2017 pelo Sindicato dos Empregados em Comércio Hoteleiro do Estado do Rio Grande do Norte pleiteando a condenação dos administradores do Motel Vison ao pagamento de adicional de insalubridade às camareiras

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reconheceu o direito e condenou a empresa ao pagamento do adicional em grau máximo. Após diversos recursos, a decisão condenatória tornou-se definitiva (transitou em julgado) em dezembro de 2019.

O processo entrou na fase de execução, e a empresa apresentou os cálculos para o pagamento da condenação. A camareira, que havia trabalhado para o motel entre 2007 e 2012, ajuizou, então, a ação de execução individual da ação coletiva para questionar os cálculos.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN) entendeu que o direito da empregada estava prescrito e extinguiu a sua ação. A decisão fundamentou-se no fato de que a ação coletiva do sindicato havia sido proposta em 2017, e o contrato da camareira fora encerrado em 2012. Esse entendimento foi mantido pelo TRT.

O relator do agravo de instrumento pelo qual a empregada pretendia ter o caso reexaminado pelo TST, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, nas ações coletivas, a sentença tem natureza genérica, pois não há a individualização ou a identificação precisa dos beneficiários. Isso ocorre apenas na liquidação, quando a empresa pode indicar as situações individuais que impeçam, modifiquem ou extingam o direito reconhecido na sentença.

O magistrado ressaltou que, nas situações particulares, a prescrição bienal total, “por escapar do núcleo homogêneo disciplinado pela sentença genérica”, pode ser invocada na fase de liquidação. Nesse caso, não incide o impedimento disposto na Súmula 153 do TST, segundo a qual “não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária”.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-399-97.2020.5.21.0008

Fonte: Asscom TST

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