Brumadinho-MG, Justiça Federal julgará ex-presidente da Vale

Brumadinho-MG, Justiça Federal julgará ex-presidente da Vale

Por verificar interesse da União na causa, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça Federal de Minas Gerais para julgar a ação penal contra Fábio Schvartsman, ex-presidente da Vale, em razão da tragédia de Brumadinho (MG), ocorrida em 2019. Como consequência, o colegiado anulou decisão da Justiça estadual mineira que havia recebido a denúncia contra o ex-dirigente da mineradora por homicídio e vários crimes ambientais.

Para o colegiado, o interesse da União no processo criminal tem relação, entre outros fatores, com as atribuições da Agência Nacional de Mineração (ANM) e com os possíveis danos a sítios arqueológicos causados pelo rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão.

Na denúncia oferecida à Justiça estadual, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) imputou ao ex-presidente da Vale, a ex-diretores da mineradora e a executivos da empresa TUV SUD o delito de homicídio qualificado por 270 vezes (número total de mortos na tragédia), além de crimes contra a fauna, a flora e de poluição.

Ao julgar habeas corpus contra o recebimento da denúncia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de primeira instância, por entender que não seria possível discutir a competência por meio desse instrumento processual. Para o TJMG, a defesa deveria questionar o foro competente por meio de exceção de incompetência ou no momento de contestar a denúncia no processo.

Réus teriam descumprido Política Nacional de Barragens

Relator do recurso em habeas corpus no STJ, o desembargador convocado Olindo Menezes explicou que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a análise de competência no rito célere do habeas corpus não é viável quando há necessidade de exame aprofundado de provas. No entanto, de acordo com o magistrado, não é essa a circunstância do caso sob análise, pois a denúncia contém elementos objetivos que permitem identificar, sem dilação probatória, o interesse da União – e, em consequência, a competência da Justiça Federal.

O desembargador observou que o MPMG busca a responsabilização penal de Fábio Schvartsman e dos corréus por descumprimento da Política Nacional de Barragens – normativo federal que estabelece padrões de segurança para essas instalações –, o que teria ocasionado o desastre ambiental na Mina Córrego do Feijão.

Olindo Menezes apontou que há na denúncia informações de que os acusados teriam apresentado falsas declarações sobre a estabilidade da barragem ao antigo Departamento Nacional de Produção Mineral, autarquia federal extinta após a criação da ANM, e omitido informações essenciais à fiscalização da segurança da barragem, a cargo da agência reguladora. Para o relator, o caso “evidencia ofensa a bem e interesse direto e específico de órgão regulador federal e da União”.

O magistrado destacou também que a denúncia não inclui pedido de condenação por falsidade ideológica, já que, para o MPMG, tal delito estaria absorvido pelos crimes de homicídio e de dano ambiental. Na avaliação de Olindo Menezes, porém, a questão das declarações falsas (que atinge o interesse da União) é parte essencial das acusações, e a competência para o julgamento deve ser definida em razão dos fatos narrados na acusação, e não da capitulação dos crimes apontada pelo MP – a qual é provisória e pode ser mudada pelo juiz.

Aplicação da Súmula 122 do STJ

Considerando o interesse de autarquia federal na apuração de algumas das condutas criminosas apontadas pelo Ministério Público e os indícios de danos a sítios arqueológicos em virtude do desastre ambiental, o relator entendeu ser o caso de aplicação da Súmula 122 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal o julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, inciso II, alínea “a”, do Código de Processo Penal.

“Na constância desses elementos, a positivar o interesse do ente federal na apuração de algumas das condutas criminosas dadas como praticadas pelo recorrente e corréus, e a conexão probatória entre elas e aquelas em apuração na Justiça estadual, exsurge a  competência da Justiça Federal para o julgamento de todos os crimes imputados, sem falar que a Justiça Federal já expediu medida cautelar para apurar fatos referentes a crime de sua competência (uso de documento falso perante à autarquia federal)”, concluiu o desembargador.

Fonte: STJ

Leia mais

Taxa quatro vezes acima da média do Bacen leva banco a devolver valores cobrados a maior no Amazonas

A cobrança de juros mensais mais de quatro vezes superiores à taxa média praticada no mercado financeiro levou a Justiça do Amazonas a reconhecer...

Débitos inscritos por cessão de crédito sem notificação formal do devedor são inexigíveis

Débitos inscritos em órgãos de proteção ao crédito, quando decorrentes de cessão, pressupõem notificação formal do devedor, sob pena de ineficácia da cobrança. Sentença da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão aprova campanha nacional sobre doença falciforme

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei...

Comissão aprova documento com QR Code para identificar deficiências ocultas

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que...

Ministério Público denuncia Marcinho VP, a mulher e o filho Oruam

O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ)denunciou à Justiça o traficante Márcio Santos Nepumuceno, o Marcinho VP, sua...

Bolsa de valores não é responsável por extravio de títulos de investidor

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 35ª Vara Cível...