Associação deve antecipar custas na liquidação de sentença coletiva, diz STJ

Associação deve antecipar custas na liquidação de sentença coletiva, diz STJ

Em razão da intepretação restritiva das regras de isenção de custas no processo coletivo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso por meio do qual o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) questionava a necessidade de antecipar tal despesa na liquidação de sentença coletiva em que atua como representante processual de dez beneficiários.

Para o colegiado, nesses casos, valem as qualidades processuais não da associação representante, mas dos titulares específicos do direito material, o que afasta a aplicação da isenção prevista na Lei 7.347/1985 e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e faz prevalecer a norma geral do processo civil – a qual prevê, como regra, a antecipação das custas.

No recurso especial, o Idec alegou que ingressou com a liquidação da sentença coletiva – relativa a expurgos inflacionários da poupança – na condição de substituta processual de seus associados, o que lhe garantiria a isenção de custas. Subsidiariamente, pediu que o pagamento das custas ocorresse apenas ao final do processo.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, explicou que o microssistema de tutela coletiva – no qual se inserem as ações coletivas de consumo – possui regramento específico em relação às despesas processuais, de modo que, nesses processos, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas, nem condenação da associação autora – salvo comprovada má-fé – em honorários advocatícios, custas e despesas processuais (artigo 18 da Lei 7.347/1985 e artigo 87 do CDC).

Segundo Bellizze, não há dúvida de que essa sistemática abrange a fase de conhecimento das ações coletivas de consumo e das ações civis públicas, nas quais se discute a existência do direito, gerando uma sentença genérica cuja execução deverá ser requerida, preferencialmente, pelos próprios beneficiários, sobretudo quando se tratar de direitos individuais homogêneos.

Por outro lado, o magistrado lembrou que as regras de diferimento e isenção das despesas processuais alcançam apenas os colegitimados descritos no artigo 82 do CDC e no artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública, especialmente para a proteção de interesses e direitos da coletividade e, em geral, pela grande relevância social dos assuntos julgados.

Entretanto, no caso dos autos, o ministro ressaltou que a liquidação de sentença foi iniciada pelo Idec como representante processual em benefício de dez poupadores, e não no interesse de um grupo de beneficiários do título genérico globalmente considerado.

“Há de se destacar que o representante processual não é parte, apenas o representado o é”, enfatizou o relator, acrescentando que “os ônus e deveres processuais recaem conforme as características específicas das pessoas ou grupo de pessoas representadas”.

Dessa forma, Bellizze concluiu pela incidência da regra do processo civil vigente ao tempo da propositura da liquidação individual da sentença coletiva – no caso, o artigo 19 do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao artigo 82 do CPC/2015), segundo o qual devem ser antecipadas as despesas processuais, entre elas as custas judiciais – ressalvada a concessão de justiça gratuita.

O magistrado destacou que, sendo a liquidação da sentença coletiva instaurada por um dos colegitimados dos artigos 82 do CDC e 5º da Lei 7.347/1985, em verdadeira representação processual, “haverá uma equiparação à liquidação individual, ao menos no tocante aos ônus que recaem sobre as despesas processuais, de forma que as regras específicas dispostas nos artigos 18 da Lei 7.347/1985 e 87 do CDC cedem lugar àquela prevalente no processo civil tradicional, em que se impõe a mera antecipação das despesas processuais pelas partes, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça”.

Fonte: STJ

Leia mais

Ação não pode ser extinta apenas pelo cumprimento de liminar, define TJAM

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) anulou sentença que havia extinguido um processo após o cumprimento de uma liminar,...

STJ rejeita em definitivo pedido da Defensoria do Amazonas para barrar explosões no Rio Madeira

Ministro Francisco Falcão indefere mandado de segurança e confirma legalidade das operações da Polícia Federal e do Ibama. O ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Ação não pode ser extinta apenas pelo cumprimento de liminar, define TJAM

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) anulou sentença que havia extinguido um processo após...

TRT-MG multa advogado por uso de súmula falsa gerada por inteligência artificial

Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG decidiram, por unanimidade, confirmar sentença do juízo da Vara do Trabalho de...

Justiça condena empresa por pagar salários diferentes a homens e mulheres na mesma função

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a conduta discriminatória de uma concessionária...

Justiça garante redução de jornada a servidora para cuidar de filho com transtornos mentais

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão de primeiro grau que concedeu...