Apreensão de mercadoria sem guia de autorização deve recair na mercadoria em transporte, diz TRF1

Apreensão de mercadoria sem guia de autorização deve recair na mercadoria em transporte, diz TRF1

Considerada a gravidade da conduta de transportar mercadoria sem a respectiva guia de autorização, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), e à remessa oficial, para determinar a apreensão da totalidade da madeira transportada, e não só o quantitativo divergente entre o volume transportado e aquele autorizado na guia de transporte. A relatoria coube à desembargadora federal Daniele Maranhão.

A sentença atacada concedeu em parte a segurança para determinar à autoridade da autarquia federal “a liberação da madeira apreendida acobertada pela Nota Fiscal apresentada e Guia Florestal outorgada pela autoridade competente”.

Defendeu o Ibama, em sua apelação, a legalidade da apreensão da totalidade da madeira, nos termos do art. 47, §3º do Decreto 6.514/2008 (que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente).

Sustentou a apelante que “a norma é clara a determinar a autuação da totalidade da carga transportada; e, não somente, sobre a diferença entre o lícito e o ilícito”, sob risco de que a norma venha a perder o escopo de proteção ambiental

Em seu voto, a relatora do processo explicou que o entendimento anterior era no sentido de que apenas o excesso da madeira fosse apreendido, nos termos do art. 46 do decreto citado.

Destacou a magistrada que, contudo, o entendimento foi superado (overruling) pela necessidade de dar eficácia à regra expressa do art. 225 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Ressaltou a desembargadora federal que a atual jurisprudência do TRF1, em harmonia ao recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é no sentido de que a medida de apreensão deve compreender a totalidade da mercadoria transportada, punindo-se a conduta praticada pelo infrator e não apenas o objeto dela resultante.

Frisou a relatora que, com a premissa de que apenas parte da carga seria aprendida, “o infrator acaba por se sentir incentivado a se utilizar de guias de autorização de transporte florestal parcialmente válidas para encobrir a infração ambiental e iludir a fiscalização do Ibama, num contexto fático de baixo risco para o madeireiro e grande prejuízo às políticas de preservação, dado os efeitos cumulativos da conduta ilícita”.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo 1001310-77.2019.4.01.3303

Fonte: Asscom TRF1

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