Amante não pode ser beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado, diz STJ

Amante não pode ser beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado, diz STJ

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada – que não é separada judicialmente, nem de fato – em benefício de parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal presente nos artigos 550 e 793 do Código Civil de 2002.

Com esse entendimento, por maioria, o colegiado deu parcial provimento em recurso especial para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou o pagamento do valor do seguro de vida à beneficiária indicada pelo segurado falecido.

Segundo o processo, o segurado, sem ter dissolvido seu matrimônio, convivia com a concubina desde os anos 1970, de forma pública e contínua, ao mesmo tempo em que mantinha o relacionamento com a esposa. Ciente de que a companheira ficaria fora de sua herança, ele instituiu seguro de vida em que a apontou como beneficiária (75%), ao lado do filho que teve com ela (25%) – o qual foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da indenização caso a mãe não pudesse receber sua parte.

No recurso especial apresentado ao STJ, a viúva alegou que seria ilegal a designação da concubina como beneficiária do seguro, razão pela qual pediu a reforma do acórdão do TJRJ, para que o saldo de 75% dos valores depositados pelo falecido fosse destinado a ela, e não à outra.

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência fixada pelo STJ com base no Código Civil de 1916, e depois positivada no artigo 793 do CC /2002, veda que a concubina seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.

A magistrada destacou ainda o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.045.273 sobre a impossibilidade de reconhecimento de novo vínculo conjugal quando preexistente casamento ou união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, inclusive para fins previdenciários.

De acordo com Gallotti, a orientação do STF considera que os ideais monogâmicos subsistem na ordem constitucional para o reconhecimento do casamento e da união estável, o que inclui a previsão da fidelidade recíproca como dever dos cônjuges (artigo 1.566, I, do Código Civil).

De acordo com a ministra, como a designação da concubina na apólice foi inválida, a indenização deve ser paga respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido para a hipótese de a primeira beneficiária não poder recebê-la – ou seja, ao filho que ambos tiveram.

“Somente na falta também do segundo beneficiário incidiria a regra do artigo 792 do Código Civil, segundo o qual, ‘na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária'”, completou a relatora.

Com o parcial provimento do recurso, o colegiado afastou o direito da primeira beneficiária (a concubina) e determinou o pagamento do capital segurado ao segundo beneficiário (o filho), conforme a indicação do segurado.

Fonte: STJ

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