Absorção do porte ou da posse ilegal de arma pelo crime de tráfico encontra definição no STJ

Absorção do porte ou da posse ilegal de arma pelo crime de tráfico encontra definição no STJ

Não há concurso material de crimes entre o porte ou a posse ilegal de arma e o tráfico de drogas se restar evidenciado no processo penal que o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita, impondo-se, no caso concreto, que se utilize do raciocínio que há um crime meio -porte ou posse da arma- para se atingir o crime fim- a traficância. Essa posição é do Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 181.400/RJ, onde foi Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, da Quinta Turma.

Se a abordagem do réu, a quem era atribuída a distribuição de drogas em conhecido ponto de tráfico, seu deu “utilizando, para tanto, um veículo Fiat Linea Prata”, onde foi encontrado sobre o banco do motorista, um revólver cromado, municiado com 05 cartuchos, além de parte das drogas descritas no auto de exibição e apreensão, que estavam em um dos bolsos do casaco do réu, a conduta é a do artigo 40, IV da Lei 11.343/2006.

Segundo a dicção do artigo 40 de referida Lei, no crime de tráfico de drogas a pena é especialmente aumentada de um sexto a dois terços se o crime tiver sido pratico com o emprego de arma de fogo, sendo concretamente a conduta em que se adequou o fato típico julgado pelo Tribunal da Cidadania, que não aceita a hipótese que o fato da arma encontrada pudesse ser imputada como modalidade criminosa autônoma descrita na Lei de Armamentos.

Desta forma, o STJ deu provimento ao Agravo Regimento em habeas corpus de nº 591.478/RS, este Relatado pelo Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1a. Região, na Sexta Turma, julgado aos 26/10/21 e publicado no DJe data de 28/10 do ano corrente.

 

 

 

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