2ª Turma do STF acolhe embargos e afasta condenação de Geddel Vieira Lima por associação criminosa

2ª Turma do STF acolhe embargos e afasta condenação de Geddel Vieira Lima por associação criminosa

Em sessão virtual encerrada em 20/8, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, acolheu parcialmente os embargos de declaração apresentados pela defesa do ex-ministro Geddel Vieira Lima e de seu irmão, o ex-deputado Lúcio Vieira de Lima, na Ação Penal (AP) 1030 e excluiu de suas condenações o delito de organização criminosa. Foi mantida, porém, a condenação por lavagem de dinheiro.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, seguida pelos ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. O relator do processo, ministro Edson Fachin, que acolhia os embargos apenas para esclarecer que a indenização pelos danos morais coletivos fixada era de R$ 51 milhões, ficou vencido. O recurso também foi provido para excluir essa parte da condenação, por omissão na indicação de fundamentos legais capazes de justificar o valor estabelecido.

Nos embargos, a defesa dos irmãos sustentava, entre outros pontos, contradição na condenação pelo tipo de associação criminosa, diante da inclusão, para a configuração do crime, de Marluce Vieira Lima, mãe de Geddel e Lúcio, apesar do desmembramento do processo e da ausência de condenação contra ela.

Segundo o ministro Gilmar, embora seja possível falar na autonomia do delito de associação criminosa, na prática, as provas da participação em uma estrutura montada para o cometimento de delitos pressupõe a indicação dos crimes supostamente praticados por pelo menos parte de seus integrantes, com ciência ou participação dos demais acusados. Para o ministro, não foram apresentadas provas suficientes da adesão ilícita, subjetiva e permanente de Job Brandão e Luiz Fernando Costa à alegada associação criminosa, que foram absolvidos.

Em relação aos integrantes da família Vieira Lima, o Mendes destacou que o vínculo originariamente existente entre os réus não decorre da associação para fins de cometer delitos. “Não se pode confundir os fortes vínculos familiares existentes, que já denotam certa estabilidade e permanência, com a associação para a prática indeterminada de crimes sem a existência das respectivas provas dessas circunstâncias”, afirmou.

Entenda o caso

Em outubro de 2019, a Segunda Turma do STF condenou Geddel Vieira Lima a 14 anos e 10 meses de reclusão e 106 dias-multa, em regime inicial fechado, pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa. Pelos mesmos delitos, Lúcio Vieira Lima foi condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão, também em regime inicial fechado, e 60 dias-multa.

Os irmãos também foram sentenciados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 51 milhões e impedidos de ocupar cargo ou função pública pelo dobro do prazo das penas privativas de liberdade. Foi decretada, ainda, a perda dos bens e dos valores acumulados em razão das condutas criminosas, em favor da União. Nesse julgamento, os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski já haviam divergido quanto à condenação por associação criminosa e à fixação da indenização.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), entre 2010 e 2017, Geddel, Lúcio e Marluce Vieira Lima teriam praticado atos de lavagem de dinheiro com a finalidade de ocultar valores provenientes de crimes antecedentes por meio de empreendimentos imobiliários. Em 2017, foram encontrados R$ 51 milhões em dinheiro em um apartamento em Salvador (BA).

Fonte: Portal do STF

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