O Habeas Corpus ofertado a favor do direito de liberdade obriga o autor a instruí-lo desde o momento da distribuição do pedido, com documentos que demonstrem o constrangimento ilegal praticado pela autoridade que mantém o preso em cárcere. A ação não admite que sejam juntadas ao depois provas de natureza processual e tampouco que seja o pedido de liberdade instruído por qualquer outro meio, que não o das provas pré-constituídas.
A matéria a ser examinada pela instância superior deve ser previamente suscitada e debatida perante o Juízo contra o qual se reclama ofensa a liberdade. O fim é a preservação da própria determinação constitucional de obediência ao princípio do Juiz Natural. Com essa disposição, a Primeira Câmara Criminal do Amazonas manteve decisão denegatória do Desembargador José Hamiilton Sariava dos Santos, na apreciação de Habeas Corpus .
Segundo constou nos autos, o próprio recorrente não negou que deixou de instruir o writ constitucional com documentação indispensável ao delinde da controvérsia, nem mesmo que deixou de formular idêntico pedido de relaxamento ou revogação da custódia preventia para o Juízo de Primeiro Grau. Nesses casos, não estando presente a teratologia ou a ilegalidade, não se atende a pedido de liberdade via remédio heróico.
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