Críticas prudentes, baseadas em fatos, com descrição de falhas e sugestões para fins de interesse público são essenciais para um debate saudável e construtivo, se inserindo dentro do contexto da liberdade de expressão. De igual forma, a narrativa do fato, sem ofensas pessoais, faz parte do contexto do direito de informar e de liberdade de imprensa, com proteção constitucional
A Segunda Câmara Cível do Amazonas, em decisão liderada pela Desembargadora Onilza Abreu Gerth, definindo conflito entre o direito à honra e a liberdade de informação trouxe à decisão dois parâmetros jurídicos: a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), que desencoraja a intervenção do Poder Judiciário na suspensão de matérias jornalísticas, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não reconhece dano moral quando a matéria se limita ao direito de informar.
O caso em questão envolveu uma ação contra o site de notícias Radar Amazônico, movida pela empresa Pri Apoio Administrativo e Operacional Ltda. A empresa alegou que uma matéria divulgada pelo site insinuava seu envolvimento em um esquema ilícito, ao informar que a empresa havia recebido mais de R$ 30 milhões em aditivos contratuais para a limpeza de escolas por meio da Secretaria Municipal de Educação (SEMED).
Durante o processo, a autora da ação requereu a exclusão da matéria, alegando abuso no direito de informar e solicitando a conversão do suposto ilícito em indenização por danos morais. Contudo, tanto a primeira quanto a segunda instâncias rejeitaram os pedidos. Na Segunda Instância, a Segunda Câmara Cível, com o voto da Relatora Onilza Abreu Gerth, confirmou a improcedência da demanda judicial.
A Desembargadora Gerth argumentou que eventuais danos à imagem e honra causados por matérias jornalísticas devem ser reparados, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização, e não pela remoção ou suspensão da veiculação da matéria. A decisão destacou que a reportagem se limitou a narrar fatos sobre os contratos celebrados entre a empresa e o Município de Manaus, incluindo os valores envolvidos, sem insinuações sobre ilicitudes.
A relatora concluiu que a matéria não deu margem a interpretações equivocadas que pudessem sugerir o envolvimento da empresa em atividades ilícitas. Portanto, não havia fundamento para o pedido de reparação por danos morais.
Esta decisão reflete a orientação do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130, que reafirma o direito da imprensa de controlar e revelar informações de interesse público relacionadas à vida do Estado e da sociedade. Assim, a liberdade de informação prevaleceu, resguardando o direito de noticiar fatos de relevância pública sem interferência judicial desproporcional.
“A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades”, escreveu a Relatora.
Processo: 0674361-79.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Direito de ImagemRelator(a): Onilza Abreu GerthComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 20/06/2024Data de publicação: 20/06/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO. ANIMUS NARRANDI. EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.