“Nosso sonho era ter um menino”, diz mulher submetida a laqueadura sem consentimento

“Nosso sonho era ter um menino”, diz mulher submetida a laqueadura sem consentimento

Uma mulher em plena idade fértil será indenizada em R$ 15 mil por ter sido submetida a uma laqueadura sem requerimento ou autorização. A ação que condenou o estabelecimento de saúde a pagar o montante tramitou na 1a. Vara da comarca de Porto União. Também arrolada no processo, a médica que realizou o procedimento alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que atendeu a paciente com todas as despesas arcadas pelo Sistema Único de Saúde – tese acolhida pelo juízo que assim excluiu a profissional do processo.

Consta na inicial que, aos 27 anos de vida, a paciente deu entrada no hospital em trabalho de parto para dar à luz a sua 5a.filha por meio de uma cesariana. No momento da alta, dois dias após, recebeu uma notícia que abalou toda a família. Essa foi sua última gestação, o tão sonhado menino não viria. Isso porque a paciente foi submetida também a uma laqueadura tubária bilateral enquanto desacordada. Indignada, recorreu à justiça em busca de reparação.

Em defesa o réu alegou que após consulta pré-natal realizada no ano anterior, a autora e seu esposo decidiram pela laqueadura, oportunidade em que foram encaminhados para assistência social do Município e equipe multidisciplinar para atendimento. Afirma que o ato foi necessário para evitar riscos, que não houve negligência, imprudência ou imperícia, bem como que o Hospital não participou de nenhuma forma na ocorrência do evento, ausentes portanto os pressupostos da responsabilidade civil.

Para análise do caso, o juízo solicitou laudo pericial. A avaliação respondeu que mesmo no caso da autora, que já realizou outras cesarianas, a ligadura bilateral tubária não era obrigatória. E que mesmo considerada a preexistência de outras cesarianas, a realização do procedimento não é uma determinação do Ministério da Saúde, especialmente devido ao fato de que a paciente não foi avaliada por equipe multidisciplinar. E, ao concluir, o perito destacou a falta de anotação médica na descrição cirúrgica de que o segmento uterino estivesse adelgaçado (fino) a ponto de inviabilizar nova cesariana.

Desta forma, resta destacado na decisão, mesmo que a médica tenha afirmado a necessidade de laqueadura naquele momento, é possível extrair que a paciente somente estaria em risco caso engravidasse novamente, ou seja, evento futuro e incerto, de forma de a laqueadura poderia ser realizada em outra oportunidade. O que se tem provado, segundo o juízo, é a anotação constante na carteira de gestante, que limita-se a afirmar que o casal demonstrou interesse no procedimento e por isso acabou encaminhado para assistente social. Portanto, o consentimento verbal, na hipótese, não é admitido. Além disso, caso houvesse risco à vida da gestante ou do feto, deveria ter sido realizado relatório por escrito e assinado por dois médicos, em exata consonância com o art. 10, II da Lei n. 9.263/1996 e art. 4º, parágrafo único da portaria n. 48/1999 do Ministério da Saúde, o que não ocorreu no caso vertente.

“Constata-se, portanto, que a médica responsável por realizar o procedimento de laqueadura agiu com imprudência, deixando de observar as normas aplicáveis ao caso, atuando sem a cautela necessária. […]Na hipótese em questão, mostra-se evidente o dano causado à autora com a realização da laqueadura tubária sem o seu devido consentimento.  A autora poderia futuramente decidir ter mais filhos, ainda que existisse algum risco de saúde envolvido. Essa opção, contudo, foi tolhida pela atuação do requerido”, anotou a sentenciante.

Com informações do TJ-SC

Leia mais

Justiça determina restabelecimento imediato de energia em Careiro da Várzea

Sentença da Comarca de Careiro da Várzea julgou procedente Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Amazonas, confirmando liminar e determinando que a...

Transporte interestadual e quantidade da droga não afasta aplicação do tráfico privilegiado

Para se impedir o benefício do tráfico privilegiado é imperiosa a comprovação de algum evento concreto, dentro da cadeia factual, de que o agente...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

MPAM fiscaliza falta de acessibilidade em estruturas públicas de Manaus

Com base em denúncias que relatam a omissão do poder público na implementação de equipamentos e mecanismos de acessibilidade...

Reparação da tragédia em Brumadinho inclui mais 5,4 mil atingidos

Nos meses de maio e junho, os valores da reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem da mineradora...

Transferência de Adélio Bispo para hospital psiquiátrico é suspensa

Responsável por desferir uma facada no então candidato à Presidência Jair Bolsonaro, em 2018, Adélio Bispo teve sua transferência...

Justiça mantém condenação de homem por publicar mensagens ofensivas em grupo de WhatsApp

Caso teria ocorrido em 2020, mas houve recursos contra a sentença do 1º Grau e, agora, a 2ª Câmara...