Nos delitos sexuais – em regra, praticado às escondidas, a palavra da vítima constitui-se em elemento probatório para a condenação do acusado, mormente porque o estupro constitui-se em ilícito executado às ocultas, vindo a palavra da vítima a deter especial relevância no processo penal, daí que o juiz se inclina para a condenação, principalmente quando há outros elementos de prova que possam ser interpretados em cumulação com o depoimento da ofendida. Assim, manifestou-se a Segunda Câmara Criminal no julgamento do Recurso de Apelação n° 0658554-58.2018, contra o apelado Ministério Público do Estado do Amazonas, o autor de ação penal que resultou na condenação do Apelante A.V.P pelo crime de estupro, mantendo-se a sentença de primeiro grau, condenando o acusado nas penas do crime definido no artigo 213 do Código Penal, ante a culpabilidade demonstrada na instrução criminal e definida na sentença mantida pelo TJAM e sua Câmara Criminal. Foi relator o Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins.
Deliberou o Acórdão que “Insurge-se a defesa contra sentença que condenou o Apelante à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no artigo 213 do Código Penal. É cediço que em crimes dessa espécie, em razão de normalmente serem praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância prestando-se inclusive como elemento probatório a embasar a condenação, desde que, harmônico com as demais provas reunidas nos autos”.
“No presente caso, a palavra da vítima está coadunada ao laudo de exame de conjunção carnal às fls. 30/31, que atestou lesões na região anal, condizentes com a versão declarada pela vítima, na qual narrou com riqueza de detalhes o modus operandi praticado pelo Apelante”.
“Portanto, inexistindo razões que desqualifiquem o depoimento da vítima, vez que corroborado pelo laudo de conjunção carnal juntada aos autos, desassiste razão a alegação de insuficiência de provas, porquanto a palavra da vítima, corroborada pelo prova documental, constitui prova robusta da prática do delito, se prestando a comprovar de forma satisfatória a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 213 do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição”.
Leia o acórdão