Normas que permitem extinguir punição de presos por faltas disciplinares são inválidas, decide STF

Normas que permitem extinguir punição de presos por faltas disciplinares são inválidas, decide STF

Por unanimidade, Plenário entendeu que cabe à União legislar sobre o tema, e não ao governo estadual

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais trecho de um decreto do Rio Grande do Sul que vedava a punição de presidiários caso o processo administrativo para apurar falta disciplinar não tenha sido aberto e concluído nos prazos estabelecidos pela norma. O entendimento unânime é de que a regra violou competência privativa da União, a quem cabe legislar sobre direito penal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4979 foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos do Decreto estadual 46.534/2009. O texto estabelece que, em casos de falta disciplinar, o preso não pode mais ser punido caso não seja aberto um procedimento disciplinar no prazo de 30 dias após o conhecimento da infração. O procedimento teria duração de 60 dias, prorrogáveis por mais 30. Não cumpridos esses prazos, a possibilidade de punir também se extinguiria.

Para a PGR, apesar de a Lei de Execução Penal (LEP) não ter tratado do tema, o governo gaúcho extrapolou sua competência. Além disso, argumentou que a jurisprudência do STF é de que, nessas hipóteses, deve ser aplicado o prazo de três anos previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal.

O relator, ministro Nunes Marques, observou que o prazo de prescrição para instauração do processo administrativo que visa apurar falta disciplinar de condenado é matéria de natureza penal, já que está relacionada à progressão ou à regressão do regime e interfere diretamente na execução da pena. Por se tratar de regra de direito penal, a competência é privativa da União.

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